Foi sancionada na segunda-feira (3) a lei que obriga a preservação do sigilo sobre a condição de pessoas infectadas pelo vírus da aids (HIV), hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoas com hanseníase e tuberculose.
A Lei
14.289/22 proíbe a divulgação por agentes públicos ou privados de
informações que permitam a identificação dessas pessoas. Já o sigilo
profissional somente poderá ser quebrado em casos determinados por lei, por
justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vírus.
De acordo com a
norma, o sigilo passa a ser obrigatório no âmbito de serviços de saúde, nos
estabelecimentos de ensino, nos locais de trabalho, na administração pública,
na segurança pública, nos processos judiciais e nas mídias escrita e
audiovisual. O autor do projeto que originou a lei (PLS 380/13) é o senador
Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Na Câmara, a proposta foi relatada pelo deputado Alexandre Padilha (PT-SP).
Os serviços de
saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de saúde estão
obrigadas a proteger as informações relativas a essas pessoas. A
obrigatoriedade recai sobre todos os profissionais de saúde e aos trabalhadores
da área.
O texto é claro
ao explicitar que o atendimento em serviços de saúde, públicos ou privados,
será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral,
da condição da pessoa que vive com uma das doenças.
Sigilo judicial
A lei também prevê que processos judiciais ou inquéritos que tenham como parte
alguma pessoa que viva com as doenças devem prover meios necessários para
garantir o sigilo da informação.
Em julgamento no
qual não seja possível manter o sigilo da informação, o acesso às sessões
somente será permitido às partes interessadas.
Multa
O descumprimento da lei sujeita o agente público ou privado às punições
previstas na Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD).
As penas
previstas na LGPD, assim como as indenizações, serão aplicadas em dobro quando
a divulgação da informação sobre a condição da pessoa for praticada por agentes
que, por força da sua profissão ou cargo, estão obrigados à preservação do
sigilo. E quando ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar
dano ou ofensa.
Entre as
punições previstas na LGPD estão: multas de até 2% do faturamento da empresa no
Brasil em seu último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração, multas
diárias, publicização da infração, bloqueio de dados pessoais a que se refere a
infração e eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração. Fonte:
Agência Câmara de Notícias /