"Esta CPI identifica o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro como o responsável máximo por atos e omissões intencionais que submeteram os indígenas a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição dessa parte da população, que configuram atos de extermínio, além de privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa, que configura atos de perseguição", diz trecho do documento.
Por acordo, Renan aceitou retirar a acusação de genocídio contra a população indígena, e manteve crimes contra a humanidade no lugar. Ele alega que "a população inteira foi sumetida aos efeitos da pandemia, com intenção de atingir a imunidade de rebanho por contágio e poupar a economia, o que configura um ataque generalizado e sistemático no qual o governo tentou, conscientemente, espalhar a doença".
"A definição de genocídio certamente é
defensável, mas o caráter sistemático com que o anti-indigenismo se manifesta
nas políticas e atitudes que expuseram os indígenas ao vírus e à violência
amolda-se melhor à definição de crime contra a humanidade, nas modalidades
extermínio e, inegavelmente, perseguição", justifica Renan.
Entre os encaminhamentos, o relator pede o envio
de todo o material para o Tribunal Penal Internacional (TPI) analise as
acusações de crime contra a humanidade.
O relator também manteve na lista três filhos do presidente, o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ), o deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) e o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos), todos por suspeita de incitação ao crime através da propagação de notícias falsas. Atendendo a um pedido de seus aliados, Renan retirou a previsão de crime por advocacia administrativa contra Flávio por reconhecer que não havia provas suficientes sobre isso.
Após a apresentação do relatório final na sessão da CPI da Covid, há previsão de pedido de vista (mais tempo para análise), por cinco dias. A votação do parecer deve ocorrer na próxima terça-feira.
Veja a lista:
1)
JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República - art. 267, § 1º (epidemia com
resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva);
art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação
de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art.
319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e
parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio,
perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de
2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7
(incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade
previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
2) EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
3) MARCELO
ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com
resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
4) ONYX
DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria
Geral da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código
Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e 1060 parágrafo 2, b e g (crimes
contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos
desumanos), do Tratado de Roma;
5) ERNESTO
HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores - art. 267, § 1º
(epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com
art. 29; todos do Código Penal;
6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da
Controladoria Geral da União - art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 1061
11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1062
17) AIRTON ANTONIO SOLIGO - Ex-assessor especial do Ministério da Saúde - art. 328, caput (usurpação de função pública);
18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
19) DANILO BERNDT TRENTO - Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa - 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
20) MARCOS
TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank - art. 337-L,
inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;
art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e
art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art.
3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1063
22) FLÁVIO
BOLSONARO – Senador da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código
Penal;
23) EDUARDO
BOLSONARO – Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
24) BIA KICIS
– Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
25) CARLA ZAMBELLI –
Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
26) CARLOS
BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro - art. 286 (incitação ao
crime) do Código Penal;
27) OSMAR
GASPARINI TERRA – Deputado Federal - art. 267, § 1º (epidemia com resultado
morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
28) FÁBIO
WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do
governo federal - art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia
administrativa), ambos do Código Penal;
29) NISE
HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º
(epidemia com resultado morte), do Código Penal; 1064
30) ARTHUR
WEINTRAUB - ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete
paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
31) CARLOS
WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo - art. 267, §
1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do
Código Penal;
32) PAOLO
MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo -
art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
33) LUCIANO
DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º
(epidemia com resultado morte) do Código Penal;
34) MAURO LUIZ DE BRITO
RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina - art. 267, § 1º (epidemia
com resultado morte) do Código Penal;
35) WALTER
SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil - art.
267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
36) ALLAN
LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286
(incitação ao crime) do Código Penal;
37) PAULO DE
OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de
disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 1065
38) LUCIANO
HANG – Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao
crime) do Código Penal;
39) OTÁVIO
OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286
(incitação ao crime) do Código Penal;
40) BERNARDO
KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news -
art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
41) OSWALDO
EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao
crime) do Código Penal;
42) RICHARDS
POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação
ao crime) do Código Penal;
43) LEANDRO RUSCHEL –
Jornalista suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do
Código Penal;
44) CARLOS
JORDY– Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
45) FILIPE G.
MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da
República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
46) TÉCIO
ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República - art. 286
(incitação ao crime) do Código Penal; 1066
47) ROBERTO
GOIDANICH - Ex-presidente da FUNAG - art. 286 (incitação ao crime) do Código
Penal;
48) ROBERTO
JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao
crime) do Código Penal;
49) RAIMUNDO
NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do
Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com
art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
50) ANDREIA
DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog - art. 333, caput
(corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa),
combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
51) CARLOS
ALBERTO DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do
Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º,
todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
52) TERESA CRISTINA REIS
DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código
Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos
da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
53) JOSÉ
RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa - art. 2º, caput (formação de organização
criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; 1067
54) MARCONNY
NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista - art. 2º, caput (formação de
organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
55) DANIELLA
DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior - art. 121, caput,
combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
56) PEDRO
BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior - arts. 132
(perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença)
e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime
contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
57) PAOLA
WERNECK – Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de
outrem) do Código Penal;
58) CARLA
GUERRA - Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de
outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de
Roma (Decreto 4.388, de 2002);
59) RODRIGO
ESPER - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de
outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de
Roma (Decreto 4.388, de 2002);
60) FERNANDO OIKAWA -
Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do
Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma
(Decreto 4.388, de 2002);
61) DANIEL
GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade
ideológica) do Código Penal; 62) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent
Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
63) FERNANDA
DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior - art. 299, caput (falsidade
ideológica) do Código Penal;
64) FERNANDO
PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de
outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade
ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do
Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
65) EDUARDO
PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de
outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade
ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do
Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
66) FLÁVIO
ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida - art. 7º, k (crime
contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
67) PRECISA
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à
administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
68) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Informações, O Globo / Foto: Pedro França/Agência Senado