As novas regras não alteram alguns dispositivos do Decreto nº 349/2021, mas estabelece limitações no funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Todas as ações adotadas via decretos tem como objetivo combater o avanço do novo coronavírus.
Veja algumas medidas a segui:
Art. 1o. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que deverão adotar as seguintes medidas:
I-
obrigatoriedade de uso de máscara;
II
- higienização permanente de carrinhos e cestas;
III
- disponibilização de álcool70o/o para uso dos funcionários e clientes, inclusive
mediante uso de borrifadores quando da entrada no estabelecimento;
IV-
delimitar com marcações o espaço em que cada cliente deve aguardar, de modo que
cada cliente deverá ficar a í,5m de distância do outro na fila, respeitando o
limite máximo de ocupação de 01(um) cliente a cada 4m2 por estabelecimento;
V
- afixar, em locais visíveis e próximos às entradas, os protocolos gerais, como
também a capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no
estabelecimento;
VI
- em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartáo de
débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso,
de forma evitar a transmissão indireta.
§ 1º - Supermercados deverão manter, na entrada do estabelecimento, um funcionário para aferir, com termômetro do tipo eletrônico, a temperatura de todos os entrantes, bem como dispensar álcool em gel.
| - caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8 "C, recomenda-se não autorizar a entrada de pessoas no estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar a via pública (calçadas, passeios, praças e ruas), com mesas cadeiras, tripés ou quaisquer outros objetos móveis que atrapalhem a passagem de pedestres, bicicletas e automóveis;
Art. 2º. Permanece proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais: supermercados, mercadinhos, atacadões, distribuidoras de bebidas, lojas de conveniências, padarias, delicatessen, bares, restaurantes, congêneres e similares, inclusive pelo sistema de delivery, ate às 05h do dia 07 de junho de 2021 .
Parágrafo único: Os estabelecimentos de que trata este artigo, deverão isolar as áreas destinadas às bebidas alcoólicas.
Art. 3º - Fica autorizado o funcionamento de lanchonetes, restaurantes e congêneres, com atendimento presencial até às 20h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 23h
Parágrafo único: As mesas e cadeiras devem ser higienizadas com sanitizante, sempre após o término de cada atendimento, dispor as mesas a uma distância mínima de 02 (dois) metros umas das outras, com no máximo 03 pessoas por mesa.
Art. 12 - Fica autorizada a fiscalização das medidas dispostas neste Decreto pelos agentes da Vigilância Sanitária e Epidemiológica em todos os estabelecimentos que se encontram em funcionamento no âmbito municipal, podendo os agentes autuar, advertir, determinar a interdição de estabelecimentos comerciais e oficiar ao Departamento Municipal de Tributos para aplicações das sanções previstas no ordenamento jurídico municipal.
Aguardem mais Informações! Acesse RL News e siga-nos: Facebook, Twitter, Instagram e Rss