Em sessão virtual concluída em 26 de fevereiro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o critério de atualização anual do valor do piso nacional do magistério público da educação básica.
A declaração de constitucionalidade do critério de reajuste do
piso nacional dos professores pelo STF não surpreende os gestores municipais. A
questão central é a mesma já desconsiderada na apreciação da ADI 4167/2008,
qual seja a ingerência da Lei federal na autonomia dos entes federativos.
No caso do critério de reajuste do piso, a dificuldade de
cumprimento da Lei é tão evidente que a própria Presidência da República, após
sancionar a Lei 11.738 em 16 de julho de 2008, enviou ao Congresso Nacional o
Projeto de Lei (PL) 3.776 no dia 23 de julho do mesmo ano, ou seja, exatamente
uma semana depois, com a proposta de atualização em janeiro do valor do piso
pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC nos
doze meses anteriores à data do reajuste. Este PL tramita há mais de 12 anos no
Congresso Nacional!
Desde 2008, a Confederação Nacional de Municípios (CNM)
manifesta-se favorável à aprovação do texto original do PL 3.776/2008,
argumentando que os ganhos reais nos vencimentos do magistério devem ser
negociados entre os governos locais e seus professores. O critério de reajuste
vigente tem implicado aumento do valor do piso acima da inflação, dos reajustes
do salário-mínimo e do crescimento da receita do próprio Fundeb.
Por um lado, a decisão do Supremo acontece no momento em que a
Lei do piso do magistério precisará ser atualizada, em alinhamento com a Emenda
Constitucional 108/2020, que criou o Fundeb permanente. A nova Lei do piso
precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em 2021 para ser aplicada na
atualização do valor do piso para o ano de 2022 (lembrando que em 2021 o piso
não foi reajustado por conta da queda da arrecadação e, portanto, do menor
valor anual por aluno do Fundeb em 2020 em relação ao valor de 2019).
Por outro lado, a posição do STF poderá ser utilizada como
argumento político por aqueles que pretenderem manter o mesmo critério de
reajuste do piso da Lei 11.738/2009 na nova lei do piso nacional do magistério.
Entretanto, o fato de um dispositivo ser declarado constitucional
pelo Supremo não obriga o legislativo a mantê-lo.
Para a CNM, é urgente a redefinição do critério de reajuste do
piso nacional dos professores para assegurar a viabilidade fiscal de seu
pagamento e melhor gestão da educação pública, com pactos firmados entre
governos e professores que articulem valorização profissional e melhores
salários com a necessidade intransferível de melhoria da aprendizagem com
equidade dos alunos da escola pública brasileira.
Breve histórico da Lei do piso: ADI 4167/2008
Prevista na Emenda Constitucional 53/2006, do antigo Fundeb, a Lei 11.738 foi
sancionada pela Presidência da República no dia 16 de julho de 2008.
Em outubro do mesmo ano, foi protocolada a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4167 pelos governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa
Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, em relação a dois dispositivos da Lei: o
conceito segundo o qual o piso seria o valor abaixo do qual não poderia ser
fixado o vencimento inicial da carreira, pago aos profissionais do magistério
com formação em nível médio, na modalidade Normal, na jornada de 40 horas
semanais, e o dispositivo que fixava a composição da jornada de trabalho
docente com no máximo 2/3 de carga horária para atividades de interação com os
educandos.
Em dezembro de 2008, o Supremo aprovou liminar suspendendo a
vigência desses dispositivos legais até o julgamento de mérito da ADI 4167, o
que só veio a ocorrer em abril de 2011, quando foi declarada a constitucionalidade
dos dois dispositivos. Em fevereiro de 2013, o STF decidiu que a Lei
11.738/2008 passou a ter eficácia a partir da data do julgamento do mérito da
ADI 4167/2008, ou seja, 27 de abril de 2011.
Novo questionamento da Lei do piso: ADI 4848/2012
Em setembro de 2012, a ADI 4848 foi protocolada pelos governadores dos Estados
do Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa
Catarina, com a arguição de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei
11.738/2008 referente ao critério de reajuste do piso, segundo o qual o valor
do piso do magistério deve ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, com o
mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos
anos iniciais do ensino fundamental urbano do Fundeb.
Indeferida a liminar em dezembro de 2012, o julgamento do mérito
da ADI 4848/2012 somente foi concluído em fevereiro de 2021, com a declaração,
por unanimidade, da constitucionalidade do critério de reajuste do piso
nacional dos professores. Da Agência CNM de Notícias /