O valor havia sido impedido de ser utilizado por
força da liminar proferida no curso de uma ação popular contra aprovação da Lei
Suplementar Orçamentária 549/20. Segundo os autores da ação, as autoridades
municipais cometeram crime de responsabilidade ao sancionar uma norma que não
foi submetida ao devido processo legal, por não ter sido votada pelos
vereadores. De acordo com a decisão questionada pelo ente municipal, o processo
legislativo é formado pelas seguintes fases: iniciativa, discussão, deliberação
(ou votação), sanção ou veto, promulgação, publicação, sendo uma subsequente à
outra.
Para o juízo de piso, as provas apresentadas foram
suficientes para demonstrar que a norma não foi debatida na Câmara Municipal e
que poderia causar danos “irreversíveis ao erário, na medida em
que trata-se de ato normativo que traz consideráveis impactos
financeiros”.
No recurso, o Município alega que “sofreu grave
violência em sua independência administrativa e financeira, por conta de
decisão judicial que extrapola os limites da razoabilidade e legalidade”,
baseada em prova “inverossímil”. Diz que a decisão bloqueou todos os recursos
do município, o que impediria, na ocasião, o pagamento de servidores,
manutenção da saúde, inclusive hospital municipal, pagamento de contas de
fornecimento de energia elétrica e água”.
Segundo o presidente do TJ, o bloqueio do recurso
impede a realização de obrigações da administração municipal em plena pandemia.
“Neste evolver argumentativo, explicite-se restar comprovado, à sobejidão, in hipotesis,
o risco de lesão à economia pública do município requerente, máxime, neste
singular cenário de recessão econômico-financeira, atualmente, vivenciado, por
todos e em todos os quadrantes, face ao agravamento do quadro de saúde
pública, adveniente da propagação da pandemia Sar-Covid-19", diz na
suspensão da liminar. Informações, bn /