Por Ronaldo Leite - A Prefeitura de Inhambupe cumprindo com a solicitação do Tribunal de Contas do Estado e da Controladoria-Geral da União, convoca todos os servidores públicos do município de Inhambupe para verificar e regularizar a situação referente ao Auxílio Emergencial do Governo Federal, caso tenha sido feito a solicitação e recebido o benefício de forma indevida.

Em outubro, o RL News já havia publicado que o TCM notificaria servidores de vários municípios, entre eles, Inhambupe. A Convocação está no Diário Oficial do dia 19 de novembro/2020.


Cabe informar que de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 13.982/2020, um dos critérios de elegibilidade para recebimento do Auxílio Emergencial é a inexistência de emprego formal ativo, logo, todos os agentes públicos estão automaticamente excluídos de receber tal auxílio.

A convocação alerta para que, quem recebeu, providencia regularizar mediante a devolução dos recursos pelos meios legais.

O servidores podem procurar o setor jurídico na prefeitura das 8h às 14h,  munido do CPF para informações e/ou emissão do GRU para devolução e, se for beneficiário do bolsa família, trazer número do NIS.

Para o servidor que solicitou e recebeu o Auxílio Emergencial:


Efetuar a imediata devolução dos valores, através do link: https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao e proceder a entrega do comprovante de devolução ao Setor de Controle Interno da Prefeitura.


Considerando a possibilidade de uso indevido dos dados pessoais dos servidores por terceiros, solicita-se que todos os servidores (efetivos, temporários, em cargos de confiança, estagiários e mandato eletivo) consultem essa situação no endereço: https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta/#/

Leia mais notícias em  RL News e siga nossa  página no FacebookTwitterInstagram e Rss - RL News, você vê primeiro aqui!  /Foto: Leonardo Sá/Agência Senado

Fique ciente: O acesso à informação é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988. Ademais, segundo o art. 220, § 1º, da CF/88, nem sequer lei pode criar empecilho à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.



Poste um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem