Além de
conscientizar a população, o material também servirá para possível aplicação de
multas. Isso porque o TSE determinou, em 2019, que o derrame de material de
propaganda no local de votação ou nas vias próximas configura propaganda
irregular.
Aqueles que o
fizerem estão sujeitos à multa prevista no § 1º do art. 37 da lei eleitoral (9.504/97), de R$ 2 mil a 8 mil, sem prejuízo da
apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da mesma lei, com
multa de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Os papéis coletados pelo
juiz serão encaminhados à procuradoria eleitoral que, se entender possível,
poderá ajuizar ação e multar os infratores. Caso isso aconteça, outro juiz -
que não o que recolheu os santinhos -, será escolhido para julgar o caso. Leia mais no migalhas / Imagem divulgação