Além da transferência do pleito de 4 de outubro para 15 de novembro, as eleições deste ano apresentam uma mudança no sistema de candidaturas para os vereadores. A principal mudança, introduzida pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017, é a proibição de coligações para o cargo. A Emenda 97 vetou a celebração de coligações - união de diferentes partidos para a disputa do pleito - nas eleições para vereadores, deputado estadual, federal e distrital.
Apesar da proibição de coligações
para esses cargos, a emenda diz que os partidos ainda podem se unir em chapas
para disputar os cargos majoritários - prefeito, senador, governador e
presidente da República.
Na eleição proporcional, é o partido
que recebe as vagas e não o candidato. Com a mudança, a forma de contar a
quantidade de vagas no Legislativo municipal a que cada partido
pode ter direito também sofreu alterações. Agora, quem pleiteia uma
vaga nas câmaras municiais terá de disputar a eleição em chapa única
dentro do partido.
Antes, os partidos podiam concorrer
em uma mesma chapa, o que acabava aumentando o chamado Quociente Partidário
(QP) - que determina quantas cadeiras um partido pode ter no
Legislativo - e, portanto, a chance de conseguir mais vagas. Isso também
aumentava, entre outras possibilidades, a de um eleitor votar no candidato A,
mas acabar por eleger o B, de outro partido. Isso explica, em parte, o fato de
alguns candidatos com muitos votos não se elegerem e outros, com poucos votos,
serem eleitos.
Cálculo das vagas
O sistema proporcional garante um
equilíbrio de vagas entre os partidos. A primeira etapa para determinar
esse número é fazer o cálculo para descobrir o Quociente Eleitoral (QE) -
número de vagas que cada partido precisa ter para conseguir uma
cadeira na Câmara Municipal.
O QE é obtido pela divisão do número
de votos válidos apurados (excluindo votos brancos e nulos) pelo número de
vagas a preencher no Legislativo. Isso significa que o partido
precisa ter essa quantidade mínima de votos para ocupar uma vaga na
Câmara.
Já para assumir uma cadeira, o
candidato precisa ter pelo menos 10% do quociente eleitoral. Se o
partido não tiver um candidato com a quantidade de votos necessária, a vaga é
passada para outro partido após novos cálculos.
Depois é a vez de calcular o
Quociente Partidário. Esse número é obtido por meio da divisão do número de
votos válidos conseguidos pelo partido pelo Quociente eleitoral, excluindo-se
as frações. Isso significa, por exemplo, que se o resultado der 4,5, o
partido terá direito a quatro vagas.
De acordo com o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), as vagas não preenchidas com a aplicação do QP e a
exigência de votação nominal mínima serão distribuídas entre todos os partidos
que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o QE,
mediante observância do cálculo de médias.
A média de cada legenda é determinada
pela quantidade de votos válidos a ela atribuída, dividida pelo respectivo QP
acrescido de 1. Nesses casos, à agremiação que apresentar a maior média cabe
uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de
votação nominal mínima.
Por fim, depois de repetida a
operação, quando não houver mais partidos com candidatos que atendam à
exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas às
legendas que apresentem as maiores médias.
Candidaturas
Os vereadores são
responsáveis, entre outras funções, por legislar, realizar a
fiscalização financeira e da execução orçamentária do Executivo Municipal, além
de julgar as contas apresentadas pelo prefeito. Os vereadores também são
responsáveis por discutir, propor, votar sobre os impostos da cidade, a
criação e manutenção de bairros, distritos ou ruas, e iniciar processo de impeachment.
A Constituição diz que o número
mínimo de vagas nas câmaras legislativas é de 9 para municípios com até 15 mil
habitantes e até 55 cadeiras nas cidades com mais de 8 milhões de moradores.
Ainda de acordo com o texto
constitucional, entre os requisitos para pleitear a vaga, os candidatos têm
que ter 18 anos de idade na data-limite do registro de
candidatura; ter nacionalidade brasileira (ser brasileiro nato ou
naturalizado); ser alfabetizado (saber ler e escrever); ter domicílio
eleitoral no município em que pretende concorrer no mínimo um ano antes da eleição; estar
quite com a Justiça Eleitoral e estar filiado a um partido político por no
mínimo um ano antes da eleição.
Os partido ainda têm que cumprir a
norma de preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% “para
candidaturas de cada gênero”. Como historicamente os homens constituem a
maioria dos candidatos, essa cota acaba sendo destinada para as candidaturas de
mulheres. Com informações, Agência Brasil /