O juiz eleitoral José de Souza Brandao Netto, Zona Eleitoral, que abrange os municípios de Entre Rios-BA e Cardeal da Silva-BA, autorizou a polícia monitorar e dispersar aglomerações com mais de 100 pessoas antes da campanha eleitoral.
O juiz expediu a
determinação após a notícia de realização de convenções partidárias
com algazarras e aglomeração de mais de 100 pessoas no município de Entre
Rios-BA, com possíveis atos coletivos externos (carreatas), inclusive motos que
foram aprendidas. Ele também destaca que a propaganda eleitoral mediante
caminhada, carreata ou passeata somente será permitida após o dia 26 de setembro
de 2020, incidindo a antecipação em propaganda irregular, bem como
o Decreto Estadual nº 19.586/20 do Governador/BA, alterado pelo
Decreto Estadual nº 19.942/20, que proíbe aglomeração de mais de 100
pessoas até 27/09 em todo Estado.
Confira a decisão:
ORDEM DE SERVIÇO
O Juízo Eleitoral
desta 144 ª Zona Eleitoral, que abrange os municípios de Entre Rios-BA e
Cardeal da Silva-BA, no uso das atribuições legais, com base nos artigos
41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97, no art. 6º e seguintes da Resolução TSE nº
23.610/2019, que "dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração
do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral de 2020” e no
art. 54 e seguintes da Resolução TSE nº. 23.608/2019, que "dispõe sobre
representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei
nº 9.504/1997 para as Eleições 2020”;
CONSIDERANDO o
exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais de primeiro grau no que dia
respeito à propaganda eleitoral relativamente às Eleições de 2020, nos termos
do Provimento nº 7/2020 da CRE/TRE-BA c/c art. 35 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a
notícia de realização de convenções partidárias com algazarras e aglomeração de
mais de 100 pessoas neste Município de Entre Rios-BA com possíveis atos
coletivos externos (carreatas), inclusive motos foram aprendida ontem;
CONSIDERANDO que a
propaganda eleitoral mediante caminhada, carreata ou passeata somente será
permitida após o dia 26 de setembro de 2020, incidindo a antecipação em
propaganda irregular;
CONSIDERANDO a
pequena dimensão do centro da cidade, a possibilidade de encontro dos grupos
políticos adversários e o risco de confronto não pacífico;
CONSIDERANDO
o Decreto Estadual nº 19.586/20 do Governador/BA, alterado pelo
Decreto Estadual nº 19.942/20, que proíbe aglomeração de mais de 100
pessoas até 27/09 em todo Estado;
RESOLVE:
Art. 1º – Solicitar
às forças policiais locais reforço no monitoramento das atividades partidárias
e eleitorais em vias públicas, especialmente até o dia 26 de setembro de 2020;
Art. 2º – Uma vez
constatada a realização de caminhada, carreata ou passeata, ou atividade
similar ainda vedadas pela legislação eleitoral, as forças policiais poderão
ser acionadas para, sob supervisão da Justiça Eleitoral, promover sua imediata
sustação, podendo apreender veículos e material de campanha, bloquear,
provisoriamente, a via pública e deter os intransigentes nos termos do art. 347
do Código Eleitoral.
Art. 3º –
Cumpra-se.
Publique-se no
mural do Cartório.
Dê-se ciência
aos interessados, ao MPE e veicule-se nas rádios e mídias locais dos dois
municípios (Entre Rios-BA e Cardeal da Silva-BA) da Zona Eleitoral nº
144.
Entre Rios-BA, 17
de setembro de 2020.
José de Souza
Brandao Netto/
Juiz Eleitoral
Fonte: Justiça Atuante