A campanha para as eleições municipais de 2020 começam neste domingo, conforme calendário da Justiça Eleitoral, alterado devido à pandemia do novo coronavírus.
De
acordo com o texto da Emenda Constitucional nº 107/2020, desde o dia 11 de
agosto os programas televisivos ou de rádio apresentados ou comentados pelos
pré-candidatos estão proibidos. O pré-candidato pode anunciar a possibilidade
de candidatura e falar sobre propostas, desde que não tenha o pedido explícito
de voto.
O
período indicado pela legislação para a realização das convenções partidárias e
a escolha dos representantes de cada partido ocorreu entre 31 de agosto a 16 de
setembro, com a possibilidade de realização de forma virtual.
A
data das eleições municipais está marcada para 15 de novembro do corrente ano.
Se houver segundo turno, que ocorre apenas em cidades com mais de 200 mil
eleitores, o pleito será em 29 de novembro. No entanto, podem ter datas adiadas
se o município ainda tiver alto índice de transmissão da Covid-19, com a
ressalva de que o Pleito deve ocorrer ainda este ano, não podendo ser
transferido para o ano seguinte.
Confira
os prazos definidos Pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a Propaganda
Eleitoral – 26 de Setembro de 2020:
1.
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na
internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A).
2.
Data a partir da qual, até 14 de novembro de 2020, os candidatos, os partidos e
as coligações podem fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas
horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do
Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
3.
Data a partir da qual, até 12 de novembro de 2020, os candidatos, os partidos
políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de
sonorização fixa, das 8h oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o
horário ser prorrogado por mais 2 as) horas quando se tratar de comício de
encerramento de campanha (Código Eleitoral, ar . 24 , parágrafo único, e Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 4º).
4.
Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 14 de novembro de
2020, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou
passeata, acompanhadas ou não or carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997,
art. 39, §§ 9º e 11).
5.
Data a partir da qual, até 13 de novembro de 2020, serão permitidas a
divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal
impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, no espaço áximo, por edição, de 1/8 (um
oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de p gina de evista ou
tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
6.
Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços
telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios
devidamente egistrados, telefones necessários, mediante requerimento do
respectivo presidente e pagamento s taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256,
§ 1º).
7.
Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas
ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36).
Prazos da Justiça Eleitoral para o pleito de 2020
26
de setembro: Último dia para os partidos
políticos e as coligações apresentarem à Justiça Eleitoral, até as 19h
(dezenove horas), o requerimento de registro de seus candidatos, sendo possível
a transmissão via internet até as 8h (oito horas) (Lei nº 9.504/1997, art. 11,
caput);
26
de setembro: Último dia para que os partidos
providenciem a abertura de conta bancária específica destinada ao recebimento
de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral;
27
de setembro: Início da Propaganda Eleitoral,
inclusive na internet;
09
de outubro a 12 de novembro: período
da veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa
ao primeiro turno;
13
de novembro: Último dia para a divulgação
paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet,
de jornal impresso com propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno (Lei nº
9.504/1997, art. 43, caput);
14
de novembro: Último dia para a propaganda
eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito
horas) e as 22h (vinte e duas horas) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º,
I); Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de
material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por
carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11);
15
de novembro: 1º turno das eleições;
29
de novembro: 2º turno das eleições;
15
de dezembro: Último dia para entrega, por
candidatos e partidos, das prestações de contas referentes ao primeiro e
segundo turnos;
18
de dezembro: Prazo final para diplomação dos
eleitos.
Data-limite para realização do pleito
A Emenda Constitucional nº. 107/2020 e a Resolução do TSE definem o dia 27 de dezembro como data-limite para a realização do pleito, no caso de as condições sanitárias de estado ou município não permitirem a realização das eleições nas datas convencionais (15 e 29 de novembro). Com informações, Portal Correio / Foto Francisco Aragão