Por Ronaldo Leite - A prefeitura municipal de Sátiro Dias terminou limites de locomoção de pessoas no Distrito do Mimoso e em mais 17 comunidades do município. A decisão é para conter o avanço da pandemia caudada pelo Covi-19. O Decreto nº 44/2020 de 30 de junho, está no Diário Oficial.
Nesta terça-feira (30), o município registrou 18 casos confirmados do Covid-19. 10 estão curados.
Veja o Decreto:
Art. 1° - Fica instituída a limitação de locomoção
(toque de recolher) a partir do dia 01 de julho de 2020 (quarta-feira),
vigorando das 19:00 horas até às 05:00 horas do dia seguinte, para confinamento
domiciliar obrigatório em todo o território do Distrito Mimoso, incluindo as
comunidades Arraial Santana, Esbarre, Baixa Preta, Baixa Preta do Sena,
Cansanção, Aldeia, Vaquejador, Covas, Poço, Candeal, Amarela, Xixi, Jureminha,
Curvinhas, Recreativa, Maxixe e Caueira, ficando terminantemente proibidas a
circulação e a permanência de pessoas nas praças públicas, ruas e logradouros.
§1° - A limitação de locomoção não se aplica a
servidores públicos no desempenho de suas funções e nem aos profissionais
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria do Bem Estar Social,
em função da natureza das suas próprias atividades.
§2° - Durante o horário de limitação de locomoção
(toque de recolher) deste artigo, todo o comércio das localidades deverão
permanecer fechados, ressalvados o delivery de medicamentos.
§3° - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput
deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde, compra
de medicamentos ou situações em que fique comprovada a urgência.
Art. 2° - O descumprimento do quanto instituído
poderá ensejar a condução forçada de pessoas pelas autoridades policiais, sem
prejuízo da responsabilização cível e criminal por crime contra a saúde pública
e por infringir determinação do poder público, previstos nos arts. 131, 132,
267 e 268 do Código Penal Brasileiro, dentre as quais podemos destacar a
seguinte penalidade:
“Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 -
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço,
se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,
farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”
Art. 3° - Pessoas do Distrito de Mimoso e
Comunidades acima citadas que forem flagradas sem uso de máscara facial serão
multadas no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos até o dia 08 de julho de 2020. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÁTIRO DIAS –
ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 2020.
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