A 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu
parcialmente nesta quarta, 11, tutela provisória para barrar decisão
administrativa que havia suspendido a fiscalização de velocidade nas rodovias
federais por meio de radares móveis. A suspensão foi determinada pelo
presidente Jair Bolsonaro, em agosto, no mesmo dia em que determinou que o
Ministério da Justiça e Segurança Pública faça a revisão de atos normativos
internos que dispõem sobre a atividade de fiscalização eletrônica de velocidade
em rodovias e estradas federais pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Assim,
determinou à PRF que adote, no prazo de 72 horas, todas as providências para
restabelecer integralmente a fiscalização eletrônica por meio dos radares
estáticos, móveis e portáteis nas rodovias federais.
O
juiz federal substituto Marcelo Gentil Monteiro suspendeu os efeitos da decisão
e determinou à União que se abstenha de praticar atos "tendentes a
suspender, parcial ou integralmente, o uso de radares estáticos, móveis e
portáteis".
Gentil sustentou que a medida presidencial não respeitou as
normas do Sistema Nacional de Trânsito. "A não utilização dos
equipamentos, a cada dia, é capaz de acarretar o aumento do número de acidentes
e de mortes, conforme já mencionado linhas acima, tendo em vista o caráter
técnico que precedeu a normatização, pelo Conselho Nacional de Trânsito, do uso
de tais equipamentos nas atividades de fiscalização e segurança viárias "
O
magistrado estabeleceu multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
Para
Gentil, o presidente não pode emitir decreto para suprimir competência de órgão
colegiado, como o Conselho Nacional de Trânsito, prevista em lei. "Não se
tem dúvida de que os direitos à segurança, incolumidade física e vida são
fundamentais e que, conforme já registrado, a política de segurança viária e
sua efetiva fiscalização são constitucionalmente previstas."
O magistrado afirma que houve omissão estatal ao retirar os
radares. "Com efeito, o objetivo de "evitar o desvirtuamento do
caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e
equipamentos medidores de velocidade" pode ser alcançado pela efetiva
fiscalização da forma de uso dos equipamentos pelos agentes estatais,
impondo-se, inclusive, responsabilização dos responsáveis pelo desvirtuamento
noticiado "
Segue.
"A abstenção estatal ordenada pelos atos questionados, assim, caracteriza
proteção deficiente dos direitos à vida, saúde e segurança no trânsito,
indicando a necessidade de seu controle pelo Judiciário." correio da Bahia / Foto Agência Brasil