Para auxiliar os gestores e esclarecer alguns pontos, a área
técnica de Contabilidade da CNM respondeu a questionamentos frequentes. A
entidade municipalista alerta que a verba não deve, de maneira alguma, ser
gasta sem a correta previsão orçamentária e que as despesas não devem fugir da
destinação específica definida em lei: investimentos e previdência.
1. Onde
o recurso da cessão onerosa será depositado?
O
recurso será depositado diretamente pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) em
conta bancária específica aberta pelo próprio agente bancário (Banco do Brasil)
em nome da prefeitura, a qual deverá conter nomenclatura que indique a origem
do recurso proveniente da cessão onerosa.
2. Como
a prefeitura terá acesso à conta?
O
acesso à conta será automaticamente liberado para livre movimentação pelo
gerente da instituição bancária logo o crédito seja feito, sob a
responsabilidade do ordenador de despesa municipal (prefeito) que, por
delegação, também liberará a movimentação ao servidor tesoureiro do Município
por meio do acesso individual utilizando-se da sua assinatura digital (token).
3. De
que forma os Municípios poderão usar o recurso da cessão onerosa?
A
lei que distribui os recursos da cessão onerosa define a obrigatoriedade de
usar a verba com investimentos e previdência. Poderão ser pagar aquelas
despesas com dívidas previdenciárias tanto do Regime Próprio de Previdência
social (RPPS) quanto do Regime Geral de Previdência (RGP), corrente ou
decorrente de parcelamentos.
A
outra forma de uso da cessão onerosa é com despesas de investimento, entendidas
como aqueles gastos com despesa de capital, como as que se relacionam com a
aquisição de máquinas ou equipamentos, a realização de obras, a aquisição de
participações acionárias de empresas, a aquisição de imóveis ou veículos, ou
seja, as que geram um bem de capital que possa ser incorporado pelo Município.
4. Os
recursos da cessão onerosa têm de ser previstos no orçamento (LOA)?
Sim.
A partilha da cessão onerosa é conquista recente, sancionada em 17 de outubro,
por isso, o orçamento público municipal não previu, originalmente, o
recebimento desta receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) nem fixou a execução
de despesa relativa a ela. Mas há regras, em legislação e na própria
Constituição, que devem ser seguidas. Portanto, antes de executar o recurso da
cessão onerosa, seja ele recebido em 2019 ou 2020, o Município deve adequar o
orçamento para permitir a execução da despesa de forma legal.
A
despesa deve obrigatoriamente ser precedida por autorização legislativa. O Ente
municipal tem duas opções:
-
abertura de crédito adicional tipo suplementar tendo por fonte de abertura do
crédito o excesso de arrecadação proveniente do recebimento da cessão
onerosa
-
modalidade crédito especial para abertura de crédito, na qual o crédito
adicional é destinado a despesas para as quais não exista dotação orçamentária
específica
Caso
o recurso seja recebido no exercício de 2019 e o Ente planeje a execução em
2020, poderá ser aberto crédito tendo por fonte o superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior.
5. A
prefeitura é obrigada a destinar 25% do recurso para educação?
Não.
A legislação referente à cessão onerosa define fonte de recurso vinculada e
destinação específica dos recursos, no caso dos Municípios, para aplicação
obrigatória em previdência ou investimento. Assim, a receita da cessão onerosa
não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima de 25% em
Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE). Ou seja, não obriga, mas também
não impede que a verba seja utilizada para investimentos na área de educação.
6. A
prefeitura é obrigada a destinar 15% do recurso para saúde?
Não.
É a mesma lógica do limite para Educação. A receita da cessão onerosa não
integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima dos 15% com Ações e
Serviços Públicos em Saúde (ASPS). No entanto, se o gestor municipal pode
avaliar e fazer investimentos na área de saúde com o recurso.
7. O
recurso da cessão onerosa terá retenção para o Fundeb?
Não.
A lei aprovada definiu o uso restrito da receita da cessão onerosa, para os
Municípios, em investimento e previdência – vedando qualquer outra forma de
execução de despesa. Sendo assim, a receita da cessão onerosa não sofrerá
retenção para composição do Fundo de Desenvolvimento da Educação e Valorização
dos Profissionais do Magistério (Fundeb).
8. É
preciso transferir recursos para o legislativo municipal?
Não.
A receita decorrente da cessão onerosa tem como característica a transferência
não-ordinária de recursos da União para os Municípios por meio de lei
especifica. Sendo assim, não está inclusa nas receitas pré-definidas pelo art.
29A da Constituição para partilha com o Poder Legislativo. Portanto, o recurso
não compõe a base de cálculo para repasse ao legislativo a título de
duodécimo.
9. A
cessão onerosa será identificada como Receita Corrente Líquida (RCL)?
Sim.
A classificação da receita da cessão onerosa como parte do grupo das
Transferências Correntes da União permite identificá-la como pertencente às
rubricas que integram as receitas correntes para efeito da Receita Corrente
Liquida (RCL). Dessa forma, o recurso da cessão onerosa integrará a RCL para
efeito de base na definição dos limites fiscais previstos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) com Despesa de Pessoal, Dívida Consolidada e
Operação de Crédito e Garantia. A expectativa é que as definições de rubrica de
receita a ser usada para a escrituração da cessão onerosa e da fonte de recurso
vinculada específica seja informada brevemente pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) por meio de nota técnica.
10. A
prefeitura tem de recolher Pasep da receita da cessão onerosa?
Sim.
Por ser classificada como receita corrente, a transferência da cessão onerosa
compõe o rol de receitas que integram a base de cálculo da contribuição ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Deve-se
recolher o percentual de 1% sobre o total da receita recebida. Informações CNM