O
decreto que regulamenta o trabalho temporário, e que trata a Lei nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974, está publicado no Diário Oficial da União desta
terça-feira (15). O documento assinado nessa segunda-feira (14) pelo presidente
da República, Jair Bolsonaro, define trabalho temporário como “aquele prestado
por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a
coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para
atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à
demanda complementar de serviços”.
O
decreto diz ainda que ao trabalhador temporário são assegurados direitos como:
remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da
empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido,
em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; pagamento de férias
proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido,
por mês trabalhado.
A
jornada de trabalho será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração
superior a 8 horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente
utilizar jornada de trabalho específica. "As horas que excederem à jornada
normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, e
assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando trabalhar
no período noturno".
Sobre
a empresa prestadora de trabalho temporário, o decreto diz que ela fica
obrigada a apresentar à fiscalização, quando solicitada, o contrato celebrado
com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações estabelecidas pelo decreto que regulamenta a atividade.
Leia
o Decreto
nº 10.060, de14 de outubro de 2019, que regulamenta o trabalho
temporário. Ele entra em vigor a partir de hoje, data de sua publicação. agenciabrasil