A Câmara concluiu agora a aprovação do projeto de lei que cria
mais de 30 crimes de abuso de autoridade. Como já passou pelo Senado, o texto
agora será encaminhado a Jair Bolsonaro para sanção ou veto.
Os deputados
rejeitaram pedidos do PSL, Podemos e Cidadania para retirar trechos da
proposta.
Assim, foi
mantida regra que determina perda do cargo de juiz, policial ou procurador
que reincidir em crime de abuso de autoridade.
Abuso de autoridade será considerado crime quando…
1. Decretar prisão em
desconformidade com as hipóteses legais ou manter prisão ilegal.
2. Decretar a condução
coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia
intimação de comparecimento ao juízo.
3. Executar prisão ou
busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante.
4. Deixar
injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária e à
família do preso.
5. Constranger o preso
ou o detento, por exemplo, exibindo publicamente seu corpo.
6. Fotografar, filmar ou
divulgar imagens do preso sem seu consentimento ou com autorização obtida
ilegalmente, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública.
7. Constranger a depor,
sob ameaça de prisão, pessoa que em razão de sua profissão deve guardar segredo
ou resguardar sigilo.
8. Deixar de
identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso no momento da detenção.
9. Usar algemas
quando não houver resistência à prisão ou ameaça de fuga.
10. Submeter o
preso a interrogatório policial de noite, salvo se capturado em flagrante ou se
ele consentir em prestar declarações.
11. Impedir, sem
justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
12. Manter presos
de ambos os sexos na mesma cela. Isso vale também para criança ou adolescente
na companhia de maior de idade.
13.Invadir imóvel sem
determinação judicial.
14.Omitir dados ou
divulgar informações incompletas para desviar o curso da investigação ou do
processo, ou ainda eximir-se de responsabilidade.
15.Forçar médicos e
enfermeiros a alterar local ou momento de crime no laudo.
16.Colher provas por
meio ilícito.
17.Induzir ou instigar
pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito.
18.Instaurar
investigação sem qualquer indício do crime.
19.Divulgar gravações
sem relação com a prova, expondo a intimidade, a vida privada ou ferindo a
honra ou a imagem do investigado ou acusado.
20.Prestar informação
falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim
de prejudicar interesse de investigado.
21.Investigar sem justa
causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.
22.Estender
injustificadamente a investigação.
23.Negar ao interessado
e a seu advogado acesso aos autos de investigação.
24.Obter vantagem ou
privilégio indevido em razão do próprio cargo ou função pública.
25.Deixar de corrigir
erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento.
26.Dificultar ou
impedir, sem justa causa, o agrupamento pacífico de pessoas.
27.Congelar ativos
financeiros em quantia muito além do valor estimado para a satisfação da
dívida.
28.Procrastinar ou
retardar andamento de julgamento por meio de pedido de vista em órgão
colegiado.
29.Antecipar o
responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede
social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a
acusação.
Artigos do projeto que alteram leis já em vigor
·
30. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da
prisão temporária e o dia em que o preso deverá ser libertado.
·
31. Vencido o prazo no mandado de prisão, a autoridade responsável pela
custódia deverá pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido
comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão
preventiva.
·
32. Constitui crime realizar interceptações telefônicas e informáticas,
promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização
judicial. Foto Cristiano Mariz | Veja / Conexão Política