O senador Ciro Nogueira (esq.) e o deputado Eduardo da Fonte Foto: Moreira Mariz/Agência Senado; Reinaldo Ferrigno/Câmara dos Deputados |
Por três votos a dois, a Segunda
Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) aceitou nesta terça-feira a
denúncia contra quatro integrantes do Partido Progressista (PP) por organização
criminosa. O grupo foi acusado de desviar dinheiro da Petrobras no caso que
ficou conhecido como quadrilhão do PP. Com o resultado, passam a ser réus o
deputado Eduardo da Fonte (PP-PE),
que já responde outra ação penal no STF; os deputados Arthur Lira (PP-AL)
e Aguinaldo Ribeiro (PP-PB)
e o senador Ciro
Nogueira (PP-PI).
Além do relator da Lava-Jato no STF, Edson Fachin, votaram pelo recebimento da
denúncia os ministros Cármem Lúcia e Celso de Mello. Já os ministros Gilmar
Mendes Ricardo Lewandowski entenderam que não há indícios mínimos para
justificar a abertura da ação penal. É a primeira denúncia aceita pelo STF que
atribuiu a integrantes de um partido político a participação em uma organização
criminosa. Segundo a acusação do então procurador-geral da República, Rodrigo
Janot, o grupo teria desviado R$ 390 milhões da estatal.
Os deputados Aguinaldo Ribeiro (esq.) e Arthur Lira — Foto: Natalia Godoy / G1 |
Fachin já havia apresentado seu
voto anteriormente. A primeira a se manifestar na sessão foi Cármen Lúcia. A
ministra rechaçou os argumentos da defesa, afirmando que há elementos
suficientes para a abertura da ação penal, o que não se confunde com culpa
comprovada.
— A denúncia mostra adequadamente
as condutas imputadas aos denunciados. A acusação está lastreada em elementos a
mostrar plausível a acusação apresentada — disse a ministra.
Com visão oposta, Gilmar Mendes
criticou a denúncia como vazia, dizendo que os fatos descritos já embasaram
quatro acusações anteriormente rejeitadas pela própria Corte contra os
políticos. Para Gilmar, somente com novos elementos seria possível aceitar a
denúncia para transformar os acusados em réus por organização criminosa.
— Estamos inventando um novo
fenômeno: a reciclagem de denúncias. Com toda a criatividade, não dá —
protestou o ministro.
Ele classificou as investigações
do caso como "fracassadas", ressalvando a existência de alguns
inquéritos ainda em andamento que poderão, de acordo com o ministro, provar
crimes imputados na denúncia julgada. Gilmar disse ainda que as delações
premiadas que embasam a denúncia não têm elementos de corroboração.
— A denúncia segue passos de
bêbado — criticou.
Outros
inquéritos
Depois do voto de Gilmar, Fachin
defendeu novamente o recebimento da denúncia. Ele destacou que os denunciados
têm não apenas investigações arquivadas, como destacou Gilmar, mas outros
inquéritos ainda em andamento no STF. E afirmou ver indícios mínimos do crime
de organização criminosa que justifiquem o recebimento da denúncia e abertura
da ação penal.
— Nós não estamos a falar apenas
de um conjunto de procedimentos que tenham sido arquivados. É certo que alguns
desses procedimentos, tal como Sua Excelência (Gilmar) fez referência, foram
objeto de arquivamento — disse Fachin, listando em seguida os inquéritos que
ainda tramitam no STF: — Apenas para mencionar, há em relação ao denunciado
Ciro Nogueira Lima Filho, como o eminente ministro fez referência, o transcurso
do inquérito 4407, 4631, 4720, 4736. Em relação a Arthur César Pereira de Lira,
o 4631. Em relação a Aguinaldo Velloso Borges Ribeiro, também o 4631, no qual é
denunciado em conjunto com Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva por
corrupção passiva. Em relação a Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva
também o inquérito 4720.
Decano da Corte, Celso de Mello
afirmou que os depoimentos dos delatores, "minimamente corroborados",
podem sustentar recebimento da denúncia, mas não da condenação penal, de acordo
com jurisprudência da Corte. Ele disse considerar que, no caso em questão, há
indícios suficientes para abertura da ação penal.
— O Ministério Público demonstrou
no caso, mediante referência a elementos mínimos de formação, tal como o exige
a jurisprudência do STF, a existência de dados de convicção que, ao sugerirem a
possível ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória, indicam a
viabilidade no ponto mencionado da acusação penal ora em exame.
Celso repetiu trechos da
acusação, especificando, por exemplo, datas de reuniões entre acusados e o
doleiro Alberto Youssef, um dos delatores. Ele também ressaltou que a denúncia
expôs adequadamente a conduta de cada um dos acusados, individualmente,
conforme a legislação processual determina, o que viabiliza a defesa adequada.
O ministro Ricardo Lewandowski
foi o último a votar, quando já havia maioria pelo recebimento da ação. Ele
afirmou não enxergar elementos que corroborem as informações prestadas por
colaboradores que embasam a denúncia. Dessa forma, segundo ele, a denúncia
trouxe elementos para ser recebida.
— Não encontrei elementos externos seguros que corroborem de
forma independente e autônoma as informações prestadas pelos delatores em seus
depoimentos, principalmente quanto ao crime de organização criminosa. Não
considero possível imputar a prática dos delitos em apreço, uma vez que todo o
enredo acusatório está ancorado essencialmente nas palavras dos delatores —
disse Lewandowski.|oglobo