Estão sujeitos à nova medida bancos privados e públicos, sociedades ou cooperativas de crédito, agências, subagências, seções, postos avançados, postos 24 horas e caixas eletrônicos.

Agora é lei: as agências bancárias no estado da Bahia são obrigadas a instalar guichês ou divisórias que propiciem maior privacidade aos clientes durante o uso de caixas eletrônicos. A promulgação do projeto de lei 18.244/2009 pelo presidente Nelson Leal (PP) foi publicada no Diário Oficial do Legislativo desta quinta-feira (30). Trata-se de uma iniciativa do deputado Euclides Fernandes (PDT) aprovada em segundo turno em plenário em abril deste ano. A nova lei produz efeitos imediatos, cabendo ao Poder Executivo as regulamentações que se fizerem necessárias.

A lei prevê a instalação de dispositivos nas instituições financeiras que garantam a privacidade dos clientes, impossibilitando que outras pessoas presentes que estejam à espera possam ver a transação bancária sendo realizada. Estão sujeitos à nova medida bancos privados e públicos, sociedades ou cooperativas de crédito, agências, subagências, seções, postos avançados, postos 24 horas e caixas eletrônicos.

A lei prevê que os estabelecimentos terão um prazo de 180 dias, contados a partir da publicação desta lei, para se adequarem às novas normas. 
Fotos ilustrativa / Agencias de Inhambupe

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI N.º 14.094, DE 29 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a implantação de mecanismos de proteção nas Agências
Bancárias do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos financeiros, em atividade no Estado da Bahia, deverão adotar guichês de privacidade ou sistema de divisórias, como medida de segurança para preservar a privacidade dos clientes ao efetuarem operações bancárias nos caixas eletrônicos.

§ 1º O dispositivo de privacidade deve impossibilitar a visão da transação bancária do cliente atendido pelos demais que estão no aguardo de atendimento.

§ 2º Os estabelecimentos financeiros de que trata esta Lei deverão obstruir também a visão de locais que, independentemente de sua localização fora de agências, apresentem equipamentos como caixas eletrônicos, postos 24 horas e similares.

§ 3º Para efeitos desta Lei, entendem-se como estabelecimentos financeiros: bancos privados e públicos, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, nas agências, subagências, seções, postos avançados, postos 24 horas e caixas eletrônicos.

Art. 2º As agências bancárias disporão de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às novas normas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA BAHIA, 29 DE MAIO DE 2019.

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