Estão sujeitos à nova medida bancos privados e
públicos, sociedades ou cooperativas de crédito, agências, subagências, seções,
postos avançados, postos 24 horas e caixas eletrônicos.
Agora é lei: as agências bancárias no estado da
Bahia são obrigadas a instalar guichês ou divisórias que propiciem maior
privacidade aos clientes durante o uso de caixas eletrônicos. A promulgação do
projeto de lei 18.244/2009 pelo presidente Nelson Leal (PP) foi publicada no Diário Oficial do Legislativo desta quinta-feira (30). Trata-se de uma
iniciativa do deputado Euclides Fernandes (PDT) aprovada em segundo turno em
plenário em abril deste ano. A nova lei produz efeitos imediatos, cabendo ao
Poder Executivo as regulamentações que se fizerem necessárias.
A lei prevê a instalação de dispositivos nas
instituições financeiras que garantam a privacidade dos clientes,
impossibilitando que outras pessoas presentes que estejam à espera possam ver a
transação bancária sendo realizada. Estão sujeitos à nova medida bancos
privados e públicos, sociedades ou cooperativas de crédito, agências,
subagências, seções, postos avançados, postos 24 horas e caixas eletrônicos.
A lei prevê que os estabelecimentos terão um
prazo de 180 dias, contados a partir da publicação desta lei, para se adequarem
às novas normas.
Fotos ilustrativa / Agencias de Inhambupe |
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI N.º 14.094, DE 29 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre a implantação de mecanismos de
proteção nas Agências
Bancárias do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da
Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução
n.º 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia
aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos financeiros, em
atividade no Estado da Bahia, deverão adotar guichês de privacidade ou sistema de
divisórias, como medida de segurança para preservar a privacidade
dos clientes ao efetuarem operações bancárias nos caixas eletrônicos.
§ 1º O dispositivo de privacidade deve
impossibilitar a visão da transação bancária do cliente atendido pelos demais que estão
no aguardo de atendimento.
§ 2º Os estabelecimentos financeiros de que trata
esta Lei deverão obstruir também a visão de locais que, independentemente de
sua localização fora de agências, apresentem equipamentos como caixas
eletrônicos, postos 24 horas e similares.
§ 3º Para efeitos desta Lei, entendem-se como
estabelecimentos financeiros: bancos privados e públicos, caixas econômicas,
sociedades ou cooperativas de crédito, nas agências, subagências, seções,
postos avançados, postos 24 horas e caixas eletrônicos.
Art. 2º As agências bancárias disporão de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem
às novas normas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO
ESTADO DA BAHIA, 29 DE MAIO DE 2019.