A
Comarca do município de Olindina encerra
dia 30 de novembro de 2018 as inscrições para o processo seletivo para agente
de proteção voluntário. O trabalho prestado pelo agente de proteção é
voluntário, sem remuneração, cuja finalidade é educacional e de prevenção em
favor da proteção e da garantia de direitos de crianças e adolescentes.
As inscrições estão sendo feitas na Administração do Fórum, localizado
no FÓRUM DE OLINDINA - Ba, Pça. 14 de Agosto s/n, Fórum Des. Walter
Brandão. São 15 vagas a serem preenchidas conforme requisitos do Edital n°
01/2018, que atuarão nas cidades de Olindina e Crisópolis.
Função
Os comissários voluntários atuam na prevenção e fiscalização de ameaças ou violação dos direitos da criança e do adolescente, lavrando autos de infração e relatando o fato à autoridade judiciária. Atuam na fiscalização das diversões públicas diurnas e noturnas. [Com informações do Itapicuru Noticias]
Os comissários voluntários atuam na prevenção e fiscalização de ameaças ou violação dos direitos da criança e do adolescente, lavrando autos de infração e relatando o fato à autoridade judiciária. Atuam na fiscalização das diversões públicas diurnas e noturnas. [Com informações do Itapicuru Noticias]
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE OLINDINA-BAHIA
EDITAL Nº 01/2018
Constitui a COMISSÃO EXAMINADORA e
instaura teste seletivo de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente.
O Excelentíssimo Juiz Substituto da
Comarca de Olindina-BA e em exercício na Direção do Fórum, no uso das suas
atribuições legais, em especial, o contido no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCIN 11/2016,
do art. 260 da Lei Estadual n. 10.845/2007), do ECA e da Constituição Federal.
FAZ SABER aos
que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fica constituída
a COMISSÃO EXAMINADORA e instaura teste seletivo para credenciamento de Agentes
Voluntários de Proteção à Criança ao Adolescente.
Art. 1º –
A COMISSÃO EXAMINADORA é composta:
Presidente: Juiz Substituto José
de Souza Brandão Netto.
Componente: Promotor(a) de
Justiça: Carlos Augusto Machado de Brito ou
substituto legal.
Componente da OAB:
Parágrafo 1º – Na ausência do
componente, responderá automaticamente seu substituto legal.
Parágrafo 2º -UM oficial de Justiça
deverá se fazer presente para aplicação da prova.
Art. 2º – Fica
instaurado o TESTE SELETIVO para credenciamento de 15 Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Art. 3º – DAS INSCRIÇÕES
O candidato deverá comparecer no local
abaixo, portando cópia dos documentos, e preencher o formulário
específico.
§ 1º – Local: Administração
do Fórum, localizado no FÓRUM DE OLINDINA-BA, Pça. 14 de Agosto s/n, Fórum
Des. Walter Brandão, CEP: 48.470-000
§ 2º – Data e horário: de 31 de outubro 2018 a 30 de novembro de 2018,
das 08h00 às 14h00, podendo a Comissão autorizar o candidato se inscrever no
dia da prova, no local de realização desta, desde que traga todos os documentos
necessários para tanto.
§ 3º – Taxa: isento.
§ 4º – Requisitos:
I – São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao
Adolescente:
I.ter maioridade civil e gozar de todos
os direitos civis;
II.possuir o nível fundamental (1º
grau)completo;
III.não possuir antecedentes criminais;
IV.não desempenhar ou exercer atividade
policial, seja civil ou militar, e nem em instituições de segurança pública ou
privada;
V.não estar exercendo nem estar
concorrendo a cargo eletivo;
VI.não ser servidor do Poder Judiciário
e nem empregado de empresa terceirizada que preste serviço ao Tribunal de
Justiça da Bahia;
VII.não exercer a função de Agente
Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente em outra Comarca;
VIII.residir
na comarca e/ou possuir vínculo de trabalho nela.
Art. 4º – DA SELEÇÃO
O processo seletivo para
credenciamento dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente
deverá ser composto, pelo menos, das seguintes etapas:
I.prova de conhecimentos gerais e
específicos, a ser realizada pelos candidatos designados, de caráter
eliminatório e classificatório, nas quais sejam demonstrados conhecimen tos
gerais das diretrizes e regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de
outros previstos pela Comissão Examinadora;
II.entrevista, de caráter eliminatório,
na qual o Juiz da Vara da Infância e Juventude a que ficará subordinado o
Agente Voluntário deverá avaliar a compatibilidade do candidato com as atividades
inerentes ao exercício da função pretendida;
III.treinamento e atividades práticas.
A 1a Etapa será o teste seletivo
que será realizada mediante prova escrita a ser realizada no dia 01 de dezembro de 2018, das 09:00 às 12:00
horas, no Colégio Dep Jairo Azi, Rua na Praca 14 De
Agosto, S/Nº, Centro. CEP: 48470-000. Olindina-BA. Ponto de referência:Fundos
do Fórum local, vizinho ao INSS. .
§ 1º – A prova escrita será
composta de 14 questões de múltipla escolha, valendo meio ponto
(0,5) cada, e uma questão aberta, valendo 3,0 pontos.
§ 2º – A ENTREVISTA SERÁ perante
a Comissão Examinadora, presente, ao menos, seu presidente, de caráter
eliminatório.
§ 3º – Estará eliminado o
candidato que não obtiver 40% nas questões da prova escrita, ou se portar
inconveniente em qualquer fase do processo seletivo.
§ 4º – Serão selecionados até 20
classificados, para atuar nas cidades da Comarca: OLINDINA-BA e
CRISÓPOLIS-BA. No caso de empate, prevalecerão: a maior nota na
entrevista, a maior nota na questão aberta e a maior idade do candidato.
Art. 5º - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
Conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e atribuições do Agente Voluntário previstos no
Provimento Conjunto da Corregedoria nº12/2016 do TJBA.
Art. 6º – ATRIBUIÇÕES DO AGENTE (Provimento
Conjunto da Corregedoria - CGJ nº 12/2016): As atribuições do Agente
Voluntário são as mesmas previstas para os Agentes efetivos (art. 260 da Lei
Estadual n. 10.845/2007 - nova Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado
da Bahia), 194 do ECA e Provimento CGJ nº12/2016 e a escala de serviço será
organizada pela subchefia, sendo o serviço prestado de forma gratuita.
Parágrafo único –
O Juiz da Infância e da Juventude, tendo em vista as necessidades de seu
Juizado e as peculiaridades de sua região jurisdicional, poderá fixar outras
atribuições, desde que compatíveis com a função.
a) Art. 194 do ECA: O
procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas
de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do
Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por
servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se
possível.
b) Art. 260 da nova LOJ: Cumpre
ao Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I - proceder, mediante determinação
judicial, às investigações relativas as crianças e adolescentes, seus pais,
tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência de
fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física e moral;
II - apreender e conduzir, por
determinação judicial, crianças e adolescentes abandonados ou infratores e
proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso anterior;
III - fiscalizar adolescentes
sujeitos à liberdade assistida, bem como crianças e adolescentes entregues
mediante termo de responsabilidade e guarda;
IV - exercer vigilância sobre
crianças em ambientes públicos, cinemas, teatros e casas de diversão pública em
geral, mediante ordem de serviço específica para a diligência;
V - apreender exemplares de
publicações declaradas proibidas;
VI - representar ao juiz sobre as
medidas úteis ou necessárias ao resguardo dos interesses da criança e do
adolescente;
VII - lavrar autos de infração às
leis ou ordens judiciais relativas à assistência e proteção à criança e ao
adolescente;
VIII - fiscalizar as condições de
trabalho dos adolescentes, especialmente as referentes a sua segurança contra
acidentes;
IX - cumprir e fazer cumprir as
determinações do Juiz e das autoridades que com ele colaboram na execução de
medidas de proteção à criança e ao adolescente.
c) Art. 203, § 1º, da
nova LOJ: Aos servidores aplicar-se-ão, dentre outras, as normas de
ingresso nos cargos e funções, mediante concurso público, e as normas de
probidade, zelo, eficiência, disciplina e urbanidade no desempenho das
respectivas atividades.
d) Provimento 12/2106: Art. 5º. Os
Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão diretamente
subordinados ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca na
qual atuam, devendo, entretanto, prestar contas de suas atividades, quando
solicitado, diretamente aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal de
Justiça.
e) Provimento 12/2106: Art. 6º. A
jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao
Adolescente será definida pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca na qual atuam, não podendo superar 12 (doze) horas semanais.
. f) Provimento 12/2106: Art. 9º. Para
o exercício de suas atribuições, serão emitidas carteiras funcionais de
identidade para os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente,
de uso obrigatório, pessoal e intransferível, contendo nome do credenciado,
número do Registro Geral (RG), nome da comarca, número de controle, data de
emissão e prazo de validade de dois anos.
g) Provimento 12/2106: Art. 10. As Carteiras de
Identidade Funcional autorizam o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao
Adolescente a utilizar livremente, e sem custo, o sistema de transporte público
do Município sede da Comarca na qual esteja lotado, bem como o sistema de
transporte submetido ao controle do Estado da Bahia, direta ou indiretamente,
inclusive as permissionárias e concessionárias do Departamento de Estradas e
Rodagem da Bahia, desde que, em todos os casos, a utilização decorra do estrito
exercício funcional do servidor voluntário e exista convênio celebrado entre o
Tribunal de Justiça e o respectivo Município ou Estado, conforme o caso.
h) Provimento 12/2106: Art. 11. As Carteiras de
Identidade Funcional também autorizam o ingresso gratuito dos Agentes
Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente em espetáculos, cinemas,
teatros e demais locais públicos ou privados de diversão, vinculado o ingresso,
nestas hipóteses, à prévia, expressa e específica autorização do Juiz da Vara
da Infância e da Juventude da Comarca para a realização da
diligência. Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o Agente
Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente fica obrigado a enviar ao
Juiz da Vara da Infância e da Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório
circunstanciado no qual descreva as atividades e diligências desempenhadas, sob
pena de, não o fazendo, ser descredenciado do quadro de servidores voluntários
deste Tribunal de Justiça.
i) Provimento 12/2106: Art. 12. A carteira de
identificação funcional do Agente de Proteção não lhe dá direito ao porte de
armas, devendo esta restrição constar, em letras maiúsculas, no documento.
j) Provimento 12/2106: A utilização da Carteira de
Identidade Funcional limita-se à própria Comarca para a qual foi designado o
servidor voluntário, exceto quando a diligência realizada importar em
deslocamento do servidor para outra Comarca, no estrito cumprimento do dever
funcional
Art. 7º –
Os casos omissos serão decididos pela Comissão Examinadora.
Art.8º – Os Agentes Voluntários de
Proteção à Criança ao Adolescente atuarão nas cidades da Comarca (OLINDINA-BA
e CRISÓPOLIS-BA) de acordo com a preferência de cada um aprovado.
Art. 9º -
Encaminhe-se cópia ao Ministério Público, ao Conselho Municipal de Defesa da
Criança e do Adolescente das 02 cidades, aos Conselhos Tutelar,es Prefeituras,
Câmaras de vereadores e às emissoras de rádio locais, para divulgação.
Art. 10º -
Publique-se o presente edital no DJE e no local próprio do Fórum.
OLINDINA-BA, 30 de outubro de 2018.
JUIZ DE DIREITO