Neste
sábado (22) começa a valer o salvo-conduto para os candidatos nas eleições. A
norma está prevista no Código Eleitoral e impede a detenção ou
prisão do postulante nos 15 dias que antecedem o pleito e vigora até 48h
depois.
Os candidatos só podem ser presos ou detidos em flagrante ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. A lei vale
para todos os cargos em disputa. O 1º turno destas eleições será no dia 7 de
outubro.
O ex-ministro do TSE (Tribunal Superior
Eleitoral) Henrique Neves explica que o salvo-conduto está estabelecido no
Código Eleitoral, que foi promulgado em 1965. “Era uma outra época”, diz.
Segundo o magistrado, hoje a Constituição é mais rigorosa ao fixar em
que condições uma pessoa pode ser presa.
Neves afirma que o salvo-conduto é uma forma de evitar a
interferência do Estado nas eleições. A regra não protege apenas para os
candidatos. Eis a lei:
Art.
236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e
oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer
eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
§1º
Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de
suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante
delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da
eleição.
§2º
Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do
juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e
promoverá a responsabilidade do coator.
Nestas eleições, o salvo-conduto ao eleitor começa no dia 2 de
outubro e vai até o dia 9. A regra também vale para eventual 2º turno. Acesse aqui o calendário eleitoral.|msn/Foto ilustrativa