A pedido do Ministério Público Federal na Bahia, a Justiça Federal
determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere
os menores sob guarda judicial como dependentes dos seus titulares,
concedendo-lhes benefícios da Previdência Social, como, por exemplo, pensão por
morte ou auxílio-reclusão. A Justiça determinou, ainda, que o Instituto reveja
todos os procedimentos referentes ao assunto abertos desde 11 de
outubro de 1996, e
que foram negados à época.
Entenda
o caso – O MPF ajuizou ação civil
pública, em junho de 1998, contra o INSS, a fim de garantir os direitos
previdenciários do menor sob guarda de terceiros, que não fossem seus pais,
conforme previsto no art. 227, §3°, II da Constituição
Federal e no art. 33, §3° do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA). Em
novembro de 1998, a Justiça Federal condenou o INSS em primeira instância nos termos
do pedido do MPF.
O
Instituto, por sua vez, entrou com recurso de apelação, alegando que, desde a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, e suas sucessivas reedições, até a
conversão feita na Lei nº 9.528/97, foi
excluída a garantia dos direitos previdenciários para o menor sob guarda –
mantida, apenas, para o enteado e para o menor tutelado. Entretanto, o recurso
foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e a sentença
mantida, levando em conta o que estipula a Constituição Federal e o ECA.
Em seguida, O INSS entrou com
Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, mais uma
vez o recurso foi indeferido, ocorrendo o trânsito em julgado em fevereiro
deste ano – ou seja, a sentença de 1998 foi mantida e não cabe mais recurso.
Obrigações
– Com o retorno do processo à
primeira instância, para acompanhamento do cumprimento da decisão, o MPF na Bahia se
manifestou, em abril de 2018, sobre os termos de execução da pena pelo INSS. E,
na primeira quinzena de junho, a Justiça Federal acatou parte da manifestação.
Confira o
que ficou decidido:
O INSS na Bahia não poderá
negar novos pedidos de benefícios previdenciários aos menores sob guarda
judicial, dando conhecimento da sentença a todas as agências situadas no
estado; deverá expedir ofícios à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, ao Ministério Público do estado da Bahia e às Defensorias Públicas da
União e do estado da Bahia, para que os órgãos divulguem a sentença a todos os
agentes públicos que atuam na defesa da criança e do adolescente. O INSS
deverá, ainda, fazer chamamento público – em dois jornais de grande circulação,
no diário oficial, na sua página na internet e em canais televisivos –,
comunicando a decisão judicial e convocando todos os segurados que solicitaram
a concessão dos benefícios, desde 11 de outubro de 1996 (data da edição da
Medida Provisória nº 1523), para comparecerem a uma agência do INSS a fim de
revisar os procedimentos negados à época.
Número para consulta processual na Justiça Federal
– 1998.33.00.011008-2 – Subseção Judiciária da Bahia
Assessoria de
Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia
Ministério Público Federal na Bahia