O presidente
do Tribunal de Contas dos Municípios, conselheiro Francisco de Souza Andrade
Netto, em edital publicado na edição desta terça-feira (12/06) do Diário
Oficial, notificou os presidentes das câmaras municipais da Bahia para que
encaminhem, num prazo máximo de 30 dias, os decretos legislativos, acompanhados
das atas de julgamento das contas municipais relativas aos exercícios de 2008 a
2016. A determinação visa o cumprimento de exigência constitucional que tem por
objetivo informar à Justiça Eleitoral a relação de gestores que tiveram “contas
rejeitadas por irregularidades insanáveis ou atos dolosos de improbidade
administrativa”, e que, por esta razão, se enquadram na Lei de Ficha Limpa – e
são, a princípio, inelegíveis.
Adverte
o presidente que, em caso de descumprimento desta determinação, o TCM irá
relacionar e informar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-Ba) os nomes de todos
os gestores municipais que tiveram contas rejeitadas pela corte entre os anos
de 2008 e 2016. Isto porque, sem os decretos legislativos e as atas de
julgamento das contas por parte das câmaras municipais, não será possível ao
TCM atestar se houve ratificação ou não, pelo poder legislativo municipal, do
parecer prévio aprovado pelos conselheiros do tribunal.
De acordo com o edital, “os documentos
do respectivo expediente devem ser apresentados, exclusivamente, em meio
eletrônico (pen-drive, CD-ROM ou e-mail), em formato de arquivo “PDF”, que
faculte acesso a pesquisas e cópias ( PDF pesquisável )”. E informa que, para
ter conhecimento dos municípios que ainda não encaminharam as respectivas
informações, “basta o interessado acessar o link “http://www.tcm.ba.gov.br/contas-enviadas/” e refinar a pesquisa na coluna “Apreciação
pela Câmara”.
O
edital publicado pelo TCM atende solicitação que foi encaminhada pelo
presidente do TRE, desembargador José Rocha Rotondano, pelo desembargador
Edmilson Jatahy Fonseca, corregedor da corte eleitoral e pelo procurador
regional eleitoral, Cláudio Alberto Cunha. No ofício, eles solicitam que sejam
informadas, por intermédio da ferramenta digital “SisContaEleitoral”, num prazo
de 60 dias, as ocorrências que ensejam as referidas inelegibilidades, no âmbito
da instituição, assim relacionados:
“Agentes públicos que tiveram suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, desde
o ano de 2008 (art.1º. inciso1, alínea “g”, da LC nº64/90 e art. 11.§ 5º da Lei
9.504/97). E servidores públicos vinculados a essa instituição que foram
demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, desde o ano de 2008 (art.1º, inciso !, alínea”o”, da LC nº64/90)”.
Fonte - TCM/Ba