Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
improcedentes, na sessão desta quarta-feira (13), as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 1306 e 1335 para declarar constitucional o Decreto
4.264/1995, da Bahia, que dispõe sobre as providências a serem adotadas em caso
de greve de servidores públicos. A maioria do colegiado acompanhou entendimento
da presidente do STF e relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, que afastou a
alegação de que a norma teria invadido a competência da atuação da União ao
regular o direito da greve.
A ADI 1306 foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores
(PT), e a ADI 1335 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação
(CNTE). Ambos alegaram que o governo baiano teria regulamentado o direito de
greve dos servidores públicos estaduais, quando o artigo 37, inciso VII, da
Constituição da República exige lei específica para essa finalidade. A medida
liminar foi indeferida pelo Plenário do STF em 30 de junho de 1995.
“O decreto está tratando fundamentalmente das
consequências administrativas e da atuação da administração pública em termos
de tratamento a ser dado quantos aos serviços públicos, que não podem ficar
parados, por isso a contratação de servidores temporários prevista no decreto”,
apontou a relatora. A ministra lembrou o julgamento dos Mandados de Injunção
(MIs) 670, 708 e 712. “ Neles, o Supremo possibilitou a adoção de
regulamentação provisória para viabilizar a atuação da administração pública de
modo que o direito de greve não fosse exercido em detrimento da continuidade do
serviço público”, ponderou.
A presidente do STF também afastou a alegação de que a
norma estadual teria desrespeitado competência privativa da União por legislar
sobre Direito do Trabalho. “O decreto não cuida do direito de greve do servidor
e não regulamenta o seu exercício”, frisou. “Estão incluídas nele apenas
questões relativas à administração pública, não de natureza trabalhista”.
Para a relatora, o desconto em folha de pagamento dos dias
de falta de serviço, previsto no decreto, segue a jurisprudência do STF. Do
mesmo modo, o Supremo assentou que a contratação temporária de servidores
durante a paralisação é constitucional, para que a administração pública possa
continuar a desempenhar suas competências, ressaltando ainda que é direito da
população ter os serviços públicos prestados.
Seguiram esse entendimento pela improcedência das ADIs os
ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de
Mello.
Divergências
O ministro Edson Fachin abriu divergência, considerando
que o decreto baiano é totalmente inconstitucional do ponto de vista formal e
material. No primeiro caso, porque, a seu ver, a norma contraria o inciso VII
do artigo 37 da Constituição. No sentido material, na sua avaliação, o decreto
vai na direção de limitar o exercício da greve. Seguiram a divergência os
ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Por sua vez, o ministro Luís Roberto Barroso julgou a ADI
parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do
artigo 1º e do artigo 2º do decreto. O primeiro dispositivo prevê a instauração
de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e a aplicação das
penalidades cabíveis caso os servidores grevistas não reassumam o cargo. O
segundo estabelece a exoneração imediata dos grevistas que ocupem cargo de
provimento temporário e de função gratificada. Para o ministro, os dois
dispositivos são uma forma de sanção e partem do pressuposto de que a greve é
ilícita, o que é inconstitucional.|STF / Foto reprodução