A
Assembleia Legislativa e o governo de Minas terão até a semana que vem para
explicar ao Supremo Tribunal Federal (STF) o mecanismo adotado para a concessão
de aumento salarial aos deputados estaduais e o pagamento da verba do paletó –
equivalente a dois salários, pago no início e no final da legislatura.
No
último dia 22, o ministro do STF, Luiz Fux, encaminhou ofício com pedido de
informações no prazo de 10 dias. Em despacho no mesmo dia, ele negou liminar
pedida pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que no mês passado
ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (adin) em que questionou a
Resolução 5.459/14 e a Lei 20.337/12, que tratam dos assuntos.
De acordo com Fux, diante da “relevância” da matéria e “especial significado” para a ordem social e segurança jurídica, a ação deverá ser julgada diretamente pelo plenário do Supremo. Vencido o prazo concedido ao Legislativo e ao Executivo mineiros, a Advocacia-geral da União (AGU) e o Ministério Público Federal (MPF) terão cinco dias, cada órgão, para se manifestar.
De acordo com Fux, diante da “relevância” da matéria e “especial significado” para a ordem social e segurança jurídica, a ação deverá ser julgada diretamente pelo plenário do Supremo. Vencido o prazo concedido ao Legislativo e ao Executivo mineiros, a Advocacia-geral da União (AGU) e o Ministério Público Federal (MPF) terão cinco dias, cada órgão, para se manifestar.
Na
adin de 15 páginas ajuizada por Rachel Dodge, ela alega que a remuneração dos
deputados só poderia ser tratado por uma lei específica. A Constituição Federal
prevê que os deputados estaduais podem receber até 75% do que é pago aos
federais, mas, na avaliação de Dodge, essa vinculação não significa um aumento
automático nas assembleias estaduais – conforme prevê a Resolução 5.459.
Em dezembro de 2014 a Câmara dos Deputados aprovou um reajuste salarial nos contracheques de R$ 26.723,13 para R$ 33.763 a partir de 1º de fevereiro de 2015 – data de início da nova legislatura. De forma automática, a Assembleia Legislativa repassou o aumento aos deputados mineiros, que passaram a receber R$ 25.322,15 brutos.
A procuradora-geral argumentou que o artigo 37 da Constituição proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma não repercuta automaticamente em outra.
“Não fosse o bastante, o Supremo Tribunal Federal entende que a vinculação ou equiparação dos subsídios de agentes políticos de entes federados distintos ofende, ainda, o princípio da autonomia dos entes federados”.
Sobre a chamada verba do paletó – equivalente a R$ 25.322,15 cada parcela –, a procuradora-geral alega que seria inconstitucional porque a resolução e a Lei 20.337/12 não especificam que trabalho extraordinário, dano ou despesa teria que ser compensada com a verba. Dessa forma, seria uma espécie de remuneração. Como a Constituição prevê que o subsídio só pode ser pago em parcela única, a verba com caráter remuneratório é inconstitucional.|em
Em dezembro de 2014 a Câmara dos Deputados aprovou um reajuste salarial nos contracheques de R$ 26.723,13 para R$ 33.763 a partir de 1º de fevereiro de 2015 – data de início da nova legislatura. De forma automática, a Assembleia Legislativa repassou o aumento aos deputados mineiros, que passaram a receber R$ 25.322,15 brutos.
A procuradora-geral argumentou que o artigo 37 da Constituição proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma não repercuta automaticamente em outra.
“Não fosse o bastante, o Supremo Tribunal Federal entende que a vinculação ou equiparação dos subsídios de agentes políticos de entes federados distintos ofende, ainda, o princípio da autonomia dos entes federados”.
Sobre a chamada verba do paletó – equivalente a R$ 25.322,15 cada parcela –, a procuradora-geral alega que seria inconstitucional porque a resolução e a Lei 20.337/12 não especificam que trabalho extraordinário, dano ou despesa teria que ser compensada com a verba. Dessa forma, seria uma espécie de remuneração. Como a Constituição prevê que o subsídio só pode ser pago em parcela única, a verba com caráter remuneratório é inconstitucional.|em