A adoção de tempo de serviço na administração pública estadual como
critério de desempate em concursos públicos é inconstitucional. O entendimento
é da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em duas manifestações
enviadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) na quinta-feira 14/12/2017 em que
reafirma a inconstitucionalidade de leis do Pará e da Bahia, que privilegiam a
seleção de candidatos com mais experiência no setor público. Os pareceres estão
entre os 13 enviados hoje pela PGR ao Supremo.
No caso do Pará, a
PGR afirma que não há critério razoável e proporcional para legitimar
tratamento privilegiado em favor de candidatos pelo simples fato de serem
servidores públicos estaduais, conforme prevê a Lei 5810/1994. Ela pondera que
o texto é uma afronta aos princípios republicanos, da igualdade, da
razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade.
Ao pedir a
confirmação da medida cautelar (liminar) já deferida pelo STF, a
procuradora-geral reitera que aqueles aprovados em concurso e que já tenham ocupado
cargo público tornam-se “beneficiários de condições privilegiadas, que os
desigualam de forma injustificada na competição com os demais cidadãos”.
A
Procuradoria-Geral da República também pediu que o STF reconheça a
inconstitucionalidade de parte da Lei 6677/1994, da Bahia, que prestigia o
candidato com maior tempo de serviço público no estado. A alegação é de que a
legislação fere os princípios republicanos e da igualdade. Eles exigem que os
candidatos recebam tratamento igualitário, sujeito à desigualação com base no
critério meritocrático aos que almejam os cargos.
Raquel Dodge cita
que já há jurisprudência do Supremo determinando diferenciação entre
postulantes a cargos públicos apenas nas hipóteses em que os fatores de
desempate atendam à racionalidade e à pertinência com o interesse público,
diferente do que prevê a lei baiana.
Na manifestação, a
PGR opina que conceder privilégio em favor de quem ocupa cargo público
contraria dois dos objetivos republicanos brasileiros: o de construir sociedade
justa e solidária e o de evitar qualquer forma de discriminação injustificada.
“Atribuir vantagens administrativas que desigualem cidadãos pelo fato de um
deles ocupar cargo público é injusto, fomenta desigualdade e não a
solidariedade entre os cidadãos, que a Constituição almeja”, conclui.