A juíza eleitoral da 163ª Zona, Carmelita Arruda de Miranda, reprovou,
nesta quarta-feira (22), as contas de campanha do ex-candidato à prefeitura de
Alagoinhas, Joseildo Ramos (PT), e seu vice em 2016, Luiz de Souza
Figueiredo. O petista é deputado estadual. Na decisão, a magistrada
determina que a dupla devolva R$ 78 mil aos cofres públicos.
Segundo a
sentença, os postulantes receberam doações de valor igual ou superior a R$
1.064,10 sem observar a transferência eletrônica entre as contas bancárias do
doador e do beneficiário da doação. Pela legislação, doações deste valor ou
acima dele só podem ser feitas mediante transferência eletrônica entre as
contas bancárias com vista à identificação da origem do recurso.
“Logo, o conjunto
de infrações apontadas no bojo dos registros na prestação de contas de doações
obtidas em informações prévias coletadas de doadores (circularização, notas
fiscais eletrônicas e informações voluntárias de campanha), são requisitos de
consistência e confiabilidade, o que geram irregularidades que resultam na
impossibilidade de atestar a fidedignidade quanto a orientação da norma e
fiscalização prévia das arrecadações eleitorais”, argumenta a juíza.
Carmelita Arruda
pede ainda que cópia do processo seja enviada ao Ministério Público Eleitoral.
Em nota, o parlamentar afirmou que está
“resguardado pela lei” e que a decisão se baseia em “tecnicalidade, não tendo
ocorrido, portanto, qualquer desvio, apropriação indébita ou omissão”.
Confira a nota na íntegra:
Nesta quarta-feira (22), fui notificado sobre a não aprovação das
contas da nossa campanha à prefeitura de Alagoinhas, em 2016. Sobre o ocorrido,
alguns esclarecimentos se fazem necessários. Em primeiro lugar, é preciso
destacar que a penalização atribuída pela Justiça a mim se baseia numa
tecnicalidade, não tendo ocorrido, portanto, qualquer desvio, apropriação
indébita ou omissão. As doações foram feitas por pessoas físicas, doadas de
forma espontânea, em valores com plena conformidade com o que está disciplinado
nas normas eleitorais, e declaradas com total transparência.
A sentença se baseia na Resolução do TSE nº 23.463/2015, que
determina que doações financeiras recebidas de pessoas físicas, acima de R$
1.064,10, sejam realizadas apenas por meio de transferência eletrônica. De
fato, neste ponto, reconheço que as doações que ensejaram a desaprovação das
contas foram realizadas através da opção “cheque nominal”.
Contudo, embora respeite a decisão judicial, discordo
integralmente do seu entendimento. Muito embora a resolução tente limitar a
escolha do doador, resoluções não podem se sobrepor a leis federais. E a Lei
Geral das Eleições, vigente desde 1997, resguarda nossa conduta.
No § 4º parágrafo, do artigo 23, da Lei 9.504/1997, está
determinado que: “As doações de recursos financeiros somente poderão ser
efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de cheques cruzados
e nominais ou transferência eletrônica de depósitos […]”. Assim, a legislação
determina que doações de recursos financeiros podem também ser efetuadas da
forma como fizemos em nossa campanha, restando ao doador escolher a modalidade
que melhor lhe atenda.
Desta forma, deixo clara a certeza de que estou resguardado pela
lei e, portanto, recorrerei da decisão.
Deputado Estadual Joseildo Ramos (PT)
[bahia.ba / Foto reprodução]