O juiz federal Rolando Spanholo, da 21ª Vara do Distrito
Federal, suspendeu o decreto presidencial que extingue
a Renca (Reserva Nacional do Cobre e Associados), na Amazônia.
Para o magistrado, a decisão
não poderia ter sido tomada sem apreciação do Congresso, que deveria editar uma
lei para alterar a área. A AGU (Advocacia-Geral da União)
informou à reportagem que vai recorrer da decisão.
Assim, Spanholo suspendeu
eventuais atos administrativos com a finalidade de permitir a imediata
exploração dos recursos minerais existentes na Reserva Nacional do Cobre e
Associados. Localizada na divisa entre o Sul e Sudoeste do Amapá com o Noroeste
do Pará, a Renca foi extinta pelo presidente Michel Temer (PMDB) na
semana passada.
NOVO DECRETO
Na
segunda (28), Temer voltou atrás e decidiu publicar novo texto mais detalhado
sobre o tema. O novo decreto -que anula o anterior mas volta a extinguir
a Renca -proíbe, "exceto se previsto no plano de manejo", a
exploração mineral nas áreas da extinta reserva onde houver
"sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza ou com
terras indígenas demarcadas".
Nas áreas onde
não há sobreposição, o novo texto afirma que a exploração mineral "atenderá
ao interesse público preponderante", considerando elementos como
uso sustentável da área, dimensionamento de impacto ambiental e
uso de tecnologia para reduzir os impactos.
O
texto ainda diz que a obtenção de título de direito minerário estará vinculado
à comprovação de não participação em atividade mineral ilegal anterior. Além
disso, foi criado pelo decreto o Comitê de Acompanhamento
das Áreas Ambientais da Extinta Renca -de
caráter consultivo.
O
ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, admitiu o receio de um
"desmatamento desenfreado" na região, depois de dizer que a pasta não
participou da edição do primeiro decreto.
A
antiga Renca, área de 46.450 km² se sobrepõe a partes
de três unidades de conservação de proteção integral e duas terras indígenas.
Em
entrevista no Palácio do Planalto, Sarney Filho afirmou que conversou com Temer
e com o ministro de Minas e Energia sobre a necessidade de
"clarificar" a decisão de extinguir a reserva. Para ele, houve uma
"sinalização de que o governo estaria abandonando a Amazônia para o setor
minerário. "Muito pelo contrário", completou.
O
ministro acrescentou ainda que o novo decreto mantém a extinção da Renca,
mas traz "um vigor muito maior" para garantir a preservação das
unidades de conservação.
"O
novo decreto colocará ponto por ponto de como deverá ser agora após a extinção
da Renca, preservando as questões ambientais, indígenas, sejam elas
reservas estaduais ou federais. [...] A mineração só irá ocorrer dentro da
legislação ambiental em vigor", disse Fernando Coelho Filho.
Segundo
o ministro de Minas e Energia, Fernando Coelho Filho, o novo decreto
"reforça" os pontos sobre a preservação. Coelho Filho disse ainda
que, como em "qualquer área no país", antes de fazer uma
requisição de pesquisa em determinada área, será preciso apresentar
"um plano de impacto ambiental."
CONFUSÃO
Na
última sexta (25), dois dias após a publicação do decreto, Fernando Coelho
Filho já havia convocado uma entrevista às pressas, na qual disse que
a Renca não é uma reserva ambiental e garantiu que não haveria
redução em áreas de preservação no local.
Na
ocasião, Coelho Filho argumentou que, dentro da área da Renca,
existem hoje cerca de 28 pistas de pouso clandestinas e mil pessoas praticando
garimpo ilegal e que, sem o decreto, o ministério não podia atuar
nesta área.
A área é
de 46.450 km² -tamanho equivalente ao do Espírito Santo-, na divisa
entre Pará e Amapá. A região possui reservas minerais de ouro, ferro e cobre.
A Renca foi
criada em 1984, durante o regime militar. Dentro da reserva estão localizadas
partes de três unidades de conservação de proteção integral, de quatro unidades
de conservação de uso sustentável (uma delas na qual a mineração era
permitida a partir de um plano de manejo) e de duas terras indígenas.
CELEBRIDADES
Desde
esta segunda (28), artistas se envolveram em uma mobilização nas redes sociais
pedindo que a população proteste contra a decisão do governo sobre
a Renca. Caetano Veloso e Anitta, que protagonizaram a
campanha, publicaram mensagens na internet com a hashtag #TudoPelaAmazônia.
A
modelo Gisele Bündchen tem divulgado textos nas redes sociais em
defesa da região e diz que o governo está "leiloando" a floresta.
ÍNTEGRA
Confira
a íntegra do novo decreto de Temer.
"O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e-
Considerando a queda do desmatamento na Amazônia, atestado pelo Instituto do
Homem e Meio Ambiente da Amazônia;
-
Considerando a necessidade de melhor explicar o que é a Reserva Nacional de
Cobre e seus Associados - Renca, localizada nos Estados do Pará e do
Amapá, constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, e
o porquê de sua extinção;
-
Considerando a necessidade de melhor regulamentar e disciplinar a exploração
mineral na área da extinta Renca;
-
Considerando a necessidade de fazer cessar a exploração mineral ilegal
na área da extinta Renca;
-
Considerando a sobreposição parcial da área da
extinta Renca com o Parque Nacional das Montanhas do Tucumaque,
com a Estação Ecológica do Jari e com a Reserva Extrativista do Rio
Cajari, que constituem unidades de conservação da natureza federais, nas quais
é proibida a exploração mineral;
-
Considerando a sobreposição parcial da área da
extinta Renca com a Reserva de
Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru, com a Floresta
Estadual do Paru e com a Reserva Biológica Maicuru, que constituem
unidades de conservação da natureza estaduais; e
-
Considerando a sobreposição parcial da área da
extinta Renca com as terras indígenas Rio Paru D'Este,
localizada no Estado do Pará, e Waiãpi, localizada no Estado do Amapá, e a
inexistência de regulamentação do art. 231 da Constituição;
DECRETA:
Art.
1º Fica revogado o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017.
Art.
2º Fica extinta a Reserva Nacional de Cobre e Seus Associados, reserva mineral
constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos
Estados do Pará e do Amapá.
Art.
3º Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição
parcial com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas
demarcadas fica proibido, exceto se previsto no plano de manejo, o deferimento
de:
I
- autorização de pesquisa mineral;
II
- concessão de lavra;
III
- permissão de lavra garimpeira;
IV
- licenciamento; e
V
- qualquer outro tipo de direito de exploração minerária.
Art.
4º A autoridade competente para a análise dos títulos de direto minerário
relativos à pesquisa ou à lavra em área da
extinta Renca sobreposta a unidades de conservação da natureza
federais ou a terras indígenas demarcadas iniciará os processos administrativos
para o cancelamento dos títulos concedidos e indeferirá os requerimentos de novos
títulos de direito minerário requeridos entre a criação e a extinção
da Renca.
Art.
5º Nas áreas da extinta Renca onde não haja sobreposição
com unidades de conservação da natureza federais, nas quais é proibida a
exploração mineral, ou com terras indígenas demarcadas, a exploração mineral
atenderá ao interesse público preponderante.
§
1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se atendido o interesse
público preponderante quando houver:
I
- a correta destinação e o uso sustentável da área;
II
- o dimensionamento do impacto ambiental da exploração mineral;
III
- o emprego de tecnologia capaz de reduzir o impacto ambiental; e
IV
- a capacidade socioeconômica do explorador de reparar possíveis
danos ao meio ambiente.
§
2º A concessão de títulos de direito minerário nas áreas a que se
refere o caput será precedida de habilitação técnica perante
os órgãos e as entidades competentes.
§
3º O início da explotação dos recursos minerais estará condicionado à
aprovação pelos órgãos e pelas entidades competentes dos seguintes
planos, observado o disposto em legislação específica:
I
- aproveitamento econômico sustentável;
II
- controle ambiental;
III
- recuperação de área degradada, quando necessário; e
IV
- contenção de possíveis danos.
Art.
6º Fica proibida a concessão de títulos de direito minerário a pessoa
que comprovadamente tenha participado de exploração ilegal
na área da extinta Renca.
§
1º Nas solicitações de título de direito minerário apresentados por pessoas
jurídicas, o solicitante deverá apresentar comprovação de que as pessoas
naturais que compõem a sociedade, direta ou indiretamente, não estão impedidas
de contratar com a administração pública e de que não tenham participado de
exploração ilegal na área da extinta Renca.
§
2º A proibição estabelecida no caput se aplica aos sócios, aos
controladores dos sócios e às pessoas naturais que compõem, direta ou
indiretamente, as empresas do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica
solicitante.
Art.
7º Caberá à Agência Nacional de Mineração, nas áreas da
extinta Renca, a autorização para transferência do título de direito
minerário, que somente será autorizada após decorrido o prazo de dois anos,
contado da data da expedição do título, para as pessoas naturais ou jurídicas
que comprovarem deter as mesmas condições técnicas e jurídicas do detentor
original.
Art.
8º Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição
parcial com unidades de conservação da natureza federais e estaduais ou com
terras indígenas demarcadas, ficam mantidos os requisitos e as restrições
previstos na legislação relativa à exploração mineral em unidades de
conservação da natureza, terras indígenas e faixas de fronteira.
Art.
9º Fica criado o Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da
Extinta Renca, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República,
que será composto por um representante, titular e suplente, dos
seguintes órgãos e entidades:
I
- Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II
- Ministério de Minas e Energia;
III
- Ministério do Meio Ambiente;
IV
- Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V
- Ministério da Justiça e Segurança Pública, escolhido dentre os servidores da
Fundação Nacional do Índio - Funai; e
VI
- Agência Nacional de Mineração.
§
1º Serão convidados a participar do Comitê de Acompanhamento
das Áreas Ambientais da Extinta Renca:
I
- um representante do Poder Executivo do Estado do Amapá; e
II
- um representante do Poder Executivo do Estado do Pará.
§
2º O Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da
Extinta Renca terá caráter consultivo e será ouvido pela
Agência Nacional de Mineração antes da outorga de títulos de direito minerário
relativos à área da extinta Renca.
§
3º Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I a IV
do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e
designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
§
4º Os representantes referidos nos incisos V e VI do caput serão
indicados pelos dirigentes máximos das respectivas entidades e designados em
ato do Ministro de Estado Chefe Casa Civil da Presidência da República.
§
5º A participação no Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da
Extinta Renca será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art.
10. Ficam revogados:
I
- o Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984; e
II
- Decreto nº 92.107, de 10 de dezembro de 1985.
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.". Com
informações da Folhapress.