Na sessão desta
terça-feira (28/03), o Tribunal de Contas dos Municípios decidiu apresentar
denúncia ao Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito de Serrinha, Osni
Cardoso Araújo, para que se apure a prática do crime de improbidade
administrativa na contratação direta do escritório “Nogueira Santos Advogados
Associados” e do advogado Jerônimo Luiz Plácido de Mesquita, para a prestação
de serviços de “assessoria e consultoria jurídica”, no exercício de 2015.
O agora ex-prefeito, por conta do contrato, terá que restituir aos cofres municipais o valor pago aos causídicos, um total de R$1.050.000,00, com recursos pessoais, em vista da não comprovação da efetiva prestação dos serviços por “Nogueira Santos Advogados Associados”. O conselheiro Paolo Marconi, relator do processo, multou o ex-prefeito em R$10 mil.
Ao analisar os contratos, a relatoria identificou que não poderia ter sido utilizada a inexigibilidade de licitação, vez que não estavam presentes os pressupostos da inviabilidade de competição, natureza singular do objeto e notória especialização do sujeito. Os serviços contratados não exigiam “habilidade ou saber jurídico diferenciado” dos executores e nem revelam caráter incomum que justifique o privilégio da contratação sem concorrência.
O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, destacou que “o amplo rol de atividades objeto das avenças diz respeito essencialmente à prestação continuada de assessoria jurídica municipal e patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, de modo que não se vislumbram características incomuns a demonstrar que apenas determinada empresa, ou profissional, teria condições de realizá-lo a contento”.
Além disso, chamou a atenção do relator e do MPC a ausência de efetiva demonstração da prestação do serviço contratado na relação firmada entre a prefeitura e “Nogueira Santos Advogados Associados”, cujo valor do contrato foi pactuado em R$1.050.000,00. “Não se considera razoável, a título de prova da ampla prestação dos serviços, que estes tenham se consumado com a obtenção de uma única liminar a favor do Ente contratante, obtida no primeiro mês de contrato com prazo de vigência de 15 meses e que sequer se reporta a um valor específico atinente ao que teria sido revertido para o município, de modo a se poder aferir a relação “custo x benefício”, e, por conseguinte, a economia gerada aos cofres públicos”, concluiu o conselheiro Paolo Marconi.
Cabe recurso da decisão.| TCM/BA