Se todos os trabalhadores têm direito a um
terço de férias e a 13º salário, não faz sentido que os benefícios sejam
retirados de quem detém mandato eletivo. Assim entendeu o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, nesta quarta-feira (1º/2), ao declarar constitucional uma
norma do município de Alecrim (RS) que fixou o pagamento de verba de
representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local.
A Lei 1.929/2008 foi derrubada pelo Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o entendimento de que iria contra o artigo
39, parágrafo 4º, da Constituição. De acordo com o dispositivo, é proibido o
acréscimo de gratificações e adicionais aos subsídios dos detentores de
mandatos eletivos.
O relator do caso no Supremo, ministro Marco
Aurélio, concordou em manter a decisão. Segundo ele, prefeitos e vice-prefeitos
não podem ter benefícios equiparados ao de servidores, pois não têm natureza
profissional com o estado, mas apenas relação política e eventual. A mesma tese
se aplicaria a ministros, secretários, deputados, senadores e vereadores, na
visão do relator.
Venceu, porém, voto do ministro Luís Roberto
Barroso que reconheceu a lei municipal. Para Barroso, o regime de subsídio é
incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é
o caso do 13º e das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores, com
periodicidade anual.
O julgamento teve início em
fevereiro de 2016 e
foi suspenso algumas vezes por pedidos de vista. Nesta quarta, o ministro Luiz
Fux seguiu a divergência aberta por Barroso. Também seguiram esse entendimento
os ministros Teori Zavascki (em voto proferido em maio), Rosa Weber, Dias
Toffoli e Gilmar Mendes, num placar de seis votos a quatro. Edson Fachin,
Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia acompanharam o relator. O decano, Celso de
Mello, não votou.
Controle abstrato
No mesmo recurso, desta vez por unanimidade, os ministros reafirmaram que
tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de
leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se
trate de normas de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
O município alegava que o TJ-RS, no
julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, não
poderia verificar a existência de ofensa à Constituição Federal.
As teses fixadas no julgamento foram as
seguintes:
“Tribunais de Justiça podem
exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando
como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de
reprodução obrigatória pelos estados”.
“O artigo 39, parágrafo 4º, da
Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e
décimo terceiro salário”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STF. - | conjur