O ex-prefeito de Água Fria, Manoel Alves dos Santos,
foi condenado pela Justiça Federal em Alagoinhas, no agreste baiano, por
fraudes no pagamento de transporte escolar. A ação contra o ex-prefeito foi
movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Além dele, a ação ainda teve como
réu a MLT Serviços de Transporte Ltda e José Edésio Cardoso Silva Júnior.
O
ex-gestor deve ressarcir o erário em aproximadamente R$ 228 mil, com correção
monetária e juros, além de multa civil de R$ 40 mil. Os réus também foram
impedidos de contratar com o Poder Público por cinco anos e a suspensão de
direitos políticos por seis anos. Os dois outros réus foram proibidos de
contratar com o Poder Público por cinco anos, multa civil de R$ 20 mil,
devidamente atualizada, e a pagar solidariamente o valor do dano. Segundo a
denúncia, o ex-prefeito de Água Fria, firmou contrato com a MLT, gerenciada por
José Edésio, para prestar serviços de transporte escolar com recursos do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Educando.
O MPF afirma que a
prestação do serviço deveria ser realizada com base na quantidade de dias
letivos, mas os conselheiros do Fundo Nacional da Educação Básica (Fundeb)
constataram que os valores pagos eram correspondentes a 220 dias de aulas, e
que, naquele ano de 2008, só aconteceram 168 dias letivos.
A empresa ainda
recebeu o equivalente a 38 linhas, mas só realizava a cobertura de 29 linhas
sendo que uma delas, a linha de transporte escolar 31 estava sendo na verdade
prestado por um ônibus do próprio Município. O juízo afirmou que a defesa do
ex-prefeito “não convence”, devido a “absoluta falta de lastro probatório a
subsidiar a alegação de que os pagamentos realizados em dezembro representaram
compensação de diárias pagas em meses anteriores”.
A Justiça ainda considerou
que o “acervo probatório reunido aponta que a empresa contratada recebeu ao
longo do ano pagamentos por dias em que não houve prestação de serviço”. “Desse
modo, caso fosse realizado um encontro de contas no último mês do ano, a pessoa
jurídica deveria efetuar a devolução de recursos à administração municipal, e
não o contrário”, diz a sentença.
O juízo ainda pontuou que o dano foi
demonstrando através da associação dos réus para assegurar a liberação de
recursos em favor da empresa contratada, sem contraprestação que a
justificasse, evidenciando a má-fé tanto do agente público, quanto do
particular que concorreu para a prática do ato –, em flagrante prejuízo ao
erário”.|bahianoticias - Imagem google