O
ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal
Federal (STF), determinou hoje (22) que o juiz da 13ª Vara de Federal de
Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos inquéritos da operação na primeira
instância, envie ao STF, imediatamente, todas as investigações que envolvam o
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Na decisão, que atende a pedido da Advocacia-geral da União
(AGU), Teori suspendeu, com base em jurisprudência da Corte, a divulgação das
interceptações envolvendo a Presidência da República e fixou prazo de dez dias
para que Sérgio Moro preste informações sobre a divulgação dos áudios.
“Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente
voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo
das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem
nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não
competia ao juízo reclamado”, diz o ministro do STF.
Segundo Teori, os argumentos levantados pela AGU em relação à
divulgação das interceptações do diálogo entre a presidenta Dilma Roussef e
Lula, tornadas públicas na semana passada após decisão do juiz da primeira
instância, apresentam “relevantes fundamentos que afirmam a ilegitimidade dessa
decisão”. Na ação, a AGU, que representa a Presidência da República, sustenta
que o juiz de primeiro grau não poderia ter levantado sigilo das conversas,
decisão que caberia somente ao próprio STF.
“Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da
sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a
constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades como prerrogativa de
foro, inclusive a própria Presidente da República. Em segundo lugar, porque a
divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas
circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de
sigilo, que tem assento constitucional”, afirma Teori no despacho.
Publicidade aos grampos
Na decisão, Teori ainda desqualificou os argumentos de Moro para
dar publicidade aos grampos. “Não há como conceber, portanto, a divulgação
pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que
sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação
expressa [a Lei de Regência, que veda a divulgação de qualquer conversação
interceptada], que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é
descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de
pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou
seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e
privacidade”.
No despacho, o ministro do STF ressaltou que a decisão não leva
em conta o teor das gravações. “Cumpre enfatizar que não se adianta aqui
qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si
mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das
conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em
consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade
constitucional legítima ['para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal'], muito menos submetida a um contraditório mínimo.”
Veja aqui a íntegra do despacho. agenciabrasil