A filiação
partidária, o domicílio eleitoral e a criação de partidos políticos devem ter
seus processos realizados e aprovados um ano antes das eleições para quem
deseja se candidatar a um cargo eletivo. Essa data é um divisor de águas no
processo eleitoral e acolhe o princípio da segurança jurídica. A segurança
jurídica concede ao cidadão a certeza das consequências dos atos praticados.
Pela
legislação eleitoral essa data é um marco no calendário das eleições, a partir
do qual não poderão ser mudadas as regras e nem alguns fatos já constituídos.
Como
no Brasil não há a possibilidade de candidaturas avulsas, todo candidato deve
ser filiado a um partido político há pelo menos um ano antes da data fixada
para o pleito, conforme dispõem os artigos 18 e 20 da Lei das Eleições - Lei
9504/1997.
A
filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e
passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o
cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14
da Constituição Federal. Só pode se filiar a uma legenda quem estiver em pleno
gozo dos direitos políticos.
Mas há
cidadãos ocupantes de cargos públicos que não estão submetidos a esse prazo de
filiação partidária, como os magistrados, integrantes de tribunais de contas,
membros do Ministério Público e militares.
Lei dos Partidos
Políticos
A Lei dos Partidos Políticos - Lei 9096/1995 - proíbe expressamente que alguém
esteja filiado a mais de um partido, devendo, na hipótese de coexistência de
duas ou mais filiações, a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das mais
antigas, prevalecendo somente a mais recente.
As
informações sobre relações oficiais de filiados a agremiações políticas podem
ser obtidas no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim como a emissão
de certidão de filiação partidária. As siglas podem cadastrar seus representantes
para utilização de ferramenta própria da Justiça Eleitoral - Filiaweb - com o
objetivo de gerenciar suas relações de filiados - inclusões, alterações e
exclusões de registros de filiações.
Criação de partidos
No Brasil, a Constituição Federal assegura a livre criação, fusão, incorporação
e extinção de partidos políticos, desde que sejam resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais
da pessoa humana.
No
entanto, a Lei das Eleições restringe a participação nos pleitos dos partidos
criados a menos de um ano antes da eleição. Com isso, as legendas criadas em
vésperas de eleições, delas não participam. Assim, ao eleitor é dada a
segurança de saber, um ano antes, quais partidos estarão aptos à disputa.
Domicílio Eleitoral
O domicílio eleitoral serve para organizar todo o conjunto de eleitores, o que
permite à Justiça Eleitoral realizar as eleições em todo o país. É no domicílio
eleitoral do cidadão que ele poderá disputar as eleições. Nesse contexto, não
poderá uma pessoa com domicílio eleitoral em determinada localidade pleitear o
registro de sua candidatura em outra.
É
possível ter domicílio eleitoral em local diverso do qual efetivamente reside,
por exemplo, onde se encontrem membros da família, onde se promovam projetos
beneficentes - social ou comunitário -, onde seja proprietário de empresa ou de
investimentos relevantes - patrimonial, negocial ou econômico -, onde exerça
advocacia, consultoria ou mantenha contrato de trabalho, onde já tenha sido
candidato ou tenha participado de atividade política, entre outros.Agência CNM, com
informações do TSE