O artigo 384
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição
da República de 1988, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O
dispositivo prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as mulheres em caso de
prorrogação do horário normal de trabalho, antes do início do período extra.
Com este
entendimento, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com
repercussão geral reconhecida. O recurso foi solicitado por uma empresa contra
a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao
pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%.
A empresa
acredita que a decisão da Justiça do Trabalho contraria dispositivos
constitucionais, que concretizam a igualdade entre homens e mulheres e,
consequentemente, fere o princípio da isonomia. A Associação Brasileira de
Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na
condição de amicus curiae, ao defender a mesma linha de
fundamentação da empresa.
Tratamento diferenciado
No
voto do relator, ministro Dias Toffoli, ele destaca a possibilidade de
tratamento diferenciado, por causa da “histórica exclusão da mulher do mercado
de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive
pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de
ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar
e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em
consideração na interpretação da norma”. | cnm | Imagem ilustrativa