O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as mulheres em caso de prorrogação do horário normal de trabalho, antes do início do período extra.

Com este entendimento, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida. O recurso foi solicitado por uma empresa contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%.

A empresa acredita que a decisão da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais, que concretizam a igualdade entre homens e mulheres e, consequentemente, fere o princípio da isonomia. A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amicus curiae, ao defender a mesma linha de fundamentação da empresa.



Tratamento diferenciado
No voto do relator, ministro Dias Toffoli, ele destaca a possibilidade de tratamento diferenciado, por causa da “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”. | cnm | Imagem ilustrativa

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