Sustenta o Ministério Público, em suma, que no bojo do
Inquérito Civil Público nº 308.8.118924/2013, instaurado pelo Ministério
Público, objetivando apurar supostas irregularidades quanto á aplicação de
verbas públicas nos festejos juninos do município de Inhambupe no ano de 2013,
resultou comprovado que os demandados procederam á aquisição de bens e a
contratações sem a observância da Lei de Licitações, além de utilizarem-se de
expedientes fraudulentos e de montagens de procedimentos licitatórios após a
aquisição dos bens e serviços já ter sido efetivada e estarem em franca
utilização na praça pública da cidade, quase um mês antes da realização do
pregão presencial, além de outras fraudes como expedição de cartas de
exclusividade, superfaturamento de bens adquiridos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
BAHIA ACATA LIMINAR E DETERMINA BLOQUEIO DOS BENS DO PREFEITO, EMPRESÁRIOS E
SECRETÁRIOS DE INHAMBUPE, ALÉM DA SUSPENSÃO DE CONTRATOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.014
quarta-feira, 14 de agosto de 2013
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL / Páginas 226/230
“3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro, em parte o pedido de liminar, para:
3.1. determinar a suspensão dos efeitos dos contratos administrativos firmados entre o Município de Inhambupe e as empresas Darlon Carvalho Santiago-ME, Universal Empreendimentos e Locações Ltda e Gleibson Luiz Gomes de SiqueiraME, que tenham como origem o processo de inexigibilidade nº 015/2013 e os pregões presenciais para registro de preços nº 017/2013 e nº 020/2013, bem como determinar a suspensão imediata de todo e qualquer pagamento ás empresas demandadas, diretamente ou por meio de seus sócios ou quaisquer pessoas, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
3.2. decretar a indisponibilidade de recursos financeiros e bens dos Réus
Benoni Eduard Leys,
Cléber Mendes Santana,
Márcia Bastos Carneiro da Silva,
Pedro Silva Santos,
Gleibson Luiz Gomes de Siqueira,
Erivaldo Alves de Oliveira,
Eduardo da Rocha Reis,
João de Deus da Silva Júnior,
Gleibson Luiz Gomes de Siqueira,
Darlon Carvalho Santiago-ME,
Universal Empreendimentos e Locações Ltda,
até o valor de valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais). Para operacionalizar essa indisponibilidade, determino que se proceda, com urgência:
a) à imediata requisição de bloqueio de ativos financeiros, até o valor acima indicado, pertencentes a cada um dos réus, o que será concretizado pelo sistema BACENJUD;
b) à expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Inhambupe/Ba, de Alagoinhas/BA - 1º e 2º ofício, de Ribeira do Pombal/BA, de Euclides da Cunha/BA, Serrinha/BA, de Biritinga/BA, para averbar a indisponibilidade de bens em nome dos requeridos, comunicando-se a este Juízo sobre o cumprimento da medida;
c) Oficie-se à Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia e de Sergipe, para que dê Ciência aos Ofícios de Registro de Imóveis da presente medida e para que tome as medidas necessárias, comunicando-se acerca do cumprimento da medida;
d) oficie-se à Receita Federal, para que forneça cópia da última Declaração de bens e rendimentos dos requeridos; e) a restrição de possíveis veículos em nome dos requeridos será efetivada pelo sistema RENAJUD;
3.3. Decretar o afastamento do sigilo bancário, no período de abril de 2013 a julho de 2013, dos Requeridos Benoni Eduar Leys, Márcia Bastos Carneiro da Silva, Pedro Silva Santos, Céber Mendes Santana, Eduardo da Rocha Reis, Daniela Lima da Silva, Gleibson Luiz Gomes de Siqueira-ME e de seu representante legal Gleibson Luiz Gomes de Siqueira, Darlon Carvalho Santiago-ME (GS Produções Eventos e Iluminações), e de seus representantes legais Darlon Carvalho Santiago e Erivaldo Alves de Oliveira e Universal Empreendimentos e Locações Ltda, determinando para tanto, que se expeça os ofícios nos termos do pedido do Ministério Público condido ás fls. 88/89, itens 1; 2 e 3.
Nos termos do artigo 17 e parágrafos, da Lei nº. 8.429/92, notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação escrita, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Confira-se ao processo segredo de justiça, com vistas à proteção da privacidade dos eventuais atingidos pela medida.
P.I.
Inhambupe-BA, 01 de agosto de 2013.
BELª. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
Juíza de Direito Titular“
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.014
quarta-feira, 14 de agosto de 2013
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL / Páginas 226/230
“3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro, em parte o pedido de liminar, para:
3.1. determinar a suspensão dos efeitos dos contratos administrativos firmados entre o Município de Inhambupe e as empresas Darlon Carvalho Santiago-ME, Universal Empreendimentos e Locações Ltda e Gleibson Luiz Gomes de SiqueiraME, que tenham como origem o processo de inexigibilidade nº 015/2013 e os pregões presenciais para registro de preços nº 017/2013 e nº 020/2013, bem como determinar a suspensão imediata de todo e qualquer pagamento ás empresas demandadas, diretamente ou por meio de seus sócios ou quaisquer pessoas, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
3.2. decretar a indisponibilidade de recursos financeiros e bens dos Réus
Benoni Eduard Leys,
Cléber Mendes Santana,
Márcia Bastos Carneiro da Silva,
Pedro Silva Santos,
Gleibson Luiz Gomes de Siqueira,
Erivaldo Alves de Oliveira,
Eduardo da Rocha Reis,
João de Deus da Silva Júnior,
Gleibson Luiz Gomes de Siqueira,
Darlon Carvalho Santiago-ME,
Universal Empreendimentos e Locações Ltda,
até o valor de valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais). Para operacionalizar essa indisponibilidade, determino que se proceda, com urgência:
a) à imediata requisição de bloqueio de ativos financeiros, até o valor acima indicado, pertencentes a cada um dos réus, o que será concretizado pelo sistema BACENJUD;
b) à expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Inhambupe/Ba, de Alagoinhas/BA - 1º e 2º ofício, de Ribeira do Pombal/BA, de Euclides da Cunha/BA, Serrinha/BA, de Biritinga/BA, para averbar a indisponibilidade de bens em nome dos requeridos, comunicando-se a este Juízo sobre o cumprimento da medida;
c) Oficie-se à Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia e de Sergipe, para que dê Ciência aos Ofícios de Registro de Imóveis da presente medida e para que tome as medidas necessárias, comunicando-se acerca do cumprimento da medida;
d) oficie-se à Receita Federal, para que forneça cópia da última Declaração de bens e rendimentos dos requeridos; e) a restrição de possíveis veículos em nome dos requeridos será efetivada pelo sistema RENAJUD;
3.3. Decretar o afastamento do sigilo bancário, no período de abril de 2013 a julho de 2013, dos Requeridos Benoni Eduar Leys, Márcia Bastos Carneiro da Silva, Pedro Silva Santos, Céber Mendes Santana, Eduardo da Rocha Reis, Daniela Lima da Silva, Gleibson Luiz Gomes de Siqueira-ME e de seu representante legal Gleibson Luiz Gomes de Siqueira, Darlon Carvalho Santiago-ME (GS Produções Eventos e Iluminações), e de seus representantes legais Darlon Carvalho Santiago e Erivaldo Alves de Oliveira e Universal Empreendimentos e Locações Ltda, determinando para tanto, que se expeça os ofícios nos termos do pedido do Ministério Público condido ás fls. 88/89, itens 1; 2 e 3.
Nos termos do artigo 17 e parágrafos, da Lei nº. 8.429/92, notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação escrita, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Confira-se ao processo segredo de justiça, com vistas à proteção da privacidade dos eventuais atingidos pela medida.
P.I.
Inhambupe-BA, 01 de agosto de 2013.
BELª. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
Juíza de Direito Titular“