Município:
Itapicuru. Processo número 297-91.2012.6.05.0081 autor: coligação ainda existe
esperança e outros. Representados: José Moreira de carvalho neto e outro. Coligação
ainda existe esperança e João Alfredo monteiro pinto Dantas, ajuizaram ação de
investigação judicial eleitoral por abuso de poder político em face de José
Moreira de carvalho neto e Elísio Andrade batista.
Narra a
inicial que os réus praticaram condutas vedadas, na condição de candidatos a
prefeito e vice-prefeito, pela coligação “o povo no poder” do município de
Itapicuru/Ba, alegando que os representados “utilizando-se do poder político,
que lhe são peculiar, distribuiu e utilizou da máquina pública em sua campanha
eleitoral, em vários atos, como a utilização de ônibus escolar da prefeitura em
reuniões, comícios e carreatas, praticando, assim, abuso do poder político, com
nítida intensão de angariar votos”. ...
O
ministério público eleitoral-me exarou parecer, às fls. 246/251, pugnando pela
improcedência da ação. ...
Não há
prova com firmeza e robustez que se exige da mencionada ação para que a mesma
possa lograr êxito, tendo a prova testemunhal se revelado inconsistente, sem
aptidão para arrefecer a farta prova documental. Ademais, o fato de existência
concessões, permissões ou outras espécies de contratos com o poder público não
implica vedação de contratação da mesma empresa para outros serviços em caráter
privado. Eventual influência de administradores públicos do município para
obtenção do transporte com “vantagens” necessita de prova robusta para o seu
reconhecimento.
Portanto,
em que pese o conteúdo grave das condutas imputadas na inicial, não há
fundamentos suficientes para deferir o indeferida, em que pese afinco intrépido
dos representantes,por meio de seu patrono. Diante do exposto, julgo
improcedente o pedido da presente ação eleitoral. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Olindina/ba, 11 de junho de 2013. Dr. José de Souza Brandão neto.
Juiz eleitoral da 81ª ze."