Município: Itapicuru. Processo número 297-91.2012.6.05.0081 autor: coligação ainda existe esperança e outros. Representados: José Moreira de carvalho neto e outro. Coligação ainda existe esperança e João Alfredo monteiro pinto Dantas, ajuizaram ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político em face de José Moreira de carvalho neto e Elísio Andrade batista.

Narra a inicial que os réus praticaram condutas vedadas, na condição de candidatos a prefeito e vice-prefeito, pela coligação “o povo no poder” do município de Itapicuru/Ba, alegando que os representados “utilizando-se do poder político, que lhe são peculiar, distribuiu e utilizou da máquina pública em sua campanha eleitoral, em vários atos, como a utilização de ônibus escolar da prefeitura em reuniões, comícios e carreatas, praticando, assim, abuso do poder político, com nítida intensão de angariar votos”. ... 

O ministério público eleitoral-me exarou parecer, às fls. 246/251, pugnando pela improcedência da ação.  ...

Não há prova com firmeza e robustez que se exige da mencionada ação para que a mesma possa lograr êxito, tendo a prova testemunhal se revelado inconsistente, sem aptidão para arrefecer a farta prova documental. Ademais, o fato de existência concessões, permissões ou outras espécies de contratos com o poder público não implica vedação de contratação da mesma empresa para outros serviços em caráter privado. Eventual influência de administradores públicos do município para obtenção do transporte com “vantagens” necessita de prova robusta para o seu reconhecimento.


Portanto, em que pese o conteúdo grave das condutas imputadas na inicial, não há fundamentos suficientes para deferir o indeferida, em que pese afinco intrépido dos representantes,por meio de seu patrono. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da presente ação eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olindina/ba, 11 de junho de 2013. Dr. José de Souza Brandão neto.  Juiz eleitoral da 81ª ze."

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