Três
dias após a Prefeitura de Inhambupe libera reabertura do comércio, um novo decreto publicado nesta
sexta-feira (3), mantém suspenso o funcionamento de estabelecimentos
comerciais de venda de bens e de prestação de serviços não essenciais.
Entenda
No dia 23 de março, pelo decreto nº 55/2020 [ ver aqui ], a
Prefeitura determinou o fechamento temporário de todo comércio da cidade,
com algumas exceções, a suspensão total da Feira Livre e do Transporte
Rodoviário Intermunicipal Alternativo, entre outras medidas para o combate ao
coronavírus.
Uma semana após, o Executivo decidiu liberar de forma geral a
volta do funcionamento em horário normal do comércio. A autorização não inclui academias,
bares, restaurantes e lanchonetes [ ver aqui ].
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Com o novo decreto - 03 de abril, Considerando a
recomendação nº 151/2020, de 02 de Abril de 2020, encaminhada pelo NÚCLEO
REGIONAL DE SAÚDE – NRS NORDESTE da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia; Considerando
o recebimento do ofício nº 30/2020, de 02 de Abril de 2020, da PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE INHAMBUPE que recomenda a manutenção das regras de isolamento
social; Considerando a declaração de situação de Estado de Calamidade Pública,
de acordo ao Decreto nº 66 01/04/2020, para atendimento especial ao combate à
pandemia CORONAVÍRUS – COVID – 19, a fim de resguardar o bem estar da
população, a prefeitura de Inhambupe decidi:
Art. 1º - O artigo 1º do decreto nº 64 de 31 /03/2020 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Permanece suspenso o funcionamento de
estabelecimentos comerciais de venda de bens e de prestação de serviços não
essenciais, contidas nas determinações do Ministério da Saúde, SESAB e
Secretaria Municipal de Saúde, à exceção de supermercados, mercados,
mercearias, padarias, açougues, farmácias, lojas de insumos médicos e
hospitalares, serviços e comércio relativos à saúde animal, postos de combustíveis,
oficinas mecânicas, clínicas médicas, laboratórios de análises clinicas,
agências bancárias, casa lotérica e correios.
Parágrafo único: As Distribuidoras de gás
e água, restaurantes e lanchonetes poderão continuar operando em regime de
“delivery”.
Quanto
a Feira Livre, permanecem as disposições previstas no Art. 2º do decreto nº
64/2020 [ ver aqui ], exceto quanto a comercialização de alimentos, visto que só será
permitida a venda de gêneros oriundos da agricultura familiar local, ficando
proibido temporariamente a participação de feirantes oriundos de outros
municípios.
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